Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON DA SILVA MOTA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DO PÉ. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial atestou inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade produtiva decorrente da lesão (amputação parcial de dedo do pé). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a amputação parcial do 4º pododáctilo esquerdo gera, por si só, redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir O auxílio-acidente exige comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei nº 8.213/1991, art. 86). O laudo pericial foi categórico ao concluir que, apesar da amputação, não houve repercussão funcional que comprometa a capacidade laborativa, ressaltando a autonomia plena e a ausência de limitação relevante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que nem toda sequela decorrente de acidente enseja a concessão do benefício, sendo indispensável a redução da capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada sequela permanente que reduza a capacidade laboral do segurado. 2. Não comprovada a redução da capacidade produtiva, a improcedência do pedido deve ser mantida". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 22.09.2017; TJBA, Apelação nº 0364125-32.2013.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 22.10.2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006274-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação N° 8006274-72.2023.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante ANDERSON DA SILVA MOTA e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA