Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORIANO NUNES PIMENTEL Advogado(s): FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS (OAB:BA10952-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: JORGE DUARTE LEITE FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127373-26.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID83683548) interposto por FLORIANO NUNES PIMENTEL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 82169891): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONTRATO INFORMAL. INADIMPLEMENTO E MÁ GESTÃO DO BEM PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por particular que alega ter financiado veículo em nome de terceiro, no âmbito de contrato informal para exploração de transporte de passageiros. Sustenta que arcou com entrada e parcelas do bem, que teria sido posteriormente apropriado pelo réu sem ressarcimento. Sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de prova da conduta ilícita e do dano alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se: (i) à verificação da existência de obrigação de restituição de valores supostamente pagos pelo autor em razão de negócio informal com o réu; e (ii) à caracterização de dano moral decorrente da suposta apropriação indevida do veículo. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova cabal do alegado desembolso pelo autor, tampouco de ilicitude na conduta do réu. 4. Documentos demonstram inadimplemento contratual e uso exclusivo do bem pelo autor, com acúmulo de débitos e envolvimento em acidentes, comprometendo a conservação do veículo. 5. Inexistência de demonstração de dano moral indenizável, por ausência de violação a direito da personalidade. 6. Ônus da prova não cumprido pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo inviável o acolhimento de pretensão indenizatória fundada em alegações desacompanhadas de prova mínima. 2. A frustração de expectativa econômica em razão de negócio informal, sem demonstração de abalo concreto à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2407219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJe 02/05/2024; TJBA, Ap. Cív. 8009311-89.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 27/08/2024. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, inciso I, 422, 884 e 927 do Código Civil (CC), e artigo 373, inciso I, do CPC. É o relatório. O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 01. Da violação aos arts. 373, inciso I, 422, 884 e 927 do Código Civil (CC), e artigo 373, inciso I, do CPC: O recorrente alega, em apertada síntese, violação aos artigos 373, inciso I, 422, 884 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, não apresenta fundamentação jurídica apta a demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os referidos dispositivos legais, limitando-se à simples menção aos artigos tidos por violados, sem desenvolver qualquer argumentação jurídica que evidencie o nexo entre a norma e a tese recursal. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula 284 dispõe, por analogia, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Destaquei) 02. Do dissídio de Jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 03. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//