Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PRISCILA SILVA E SILVA e outros Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES (OAB:BA23292-A), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397-A)
APELADO: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA (OAB:BA18066-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341712-25.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA (ID 91519058), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento aos recursos interpostos por autores e rés, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74183513): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LEASING. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARRENDADORA (BRADESCO LEASING S.A.) EM CONTRATO DE LEASING, POIS A PROPRIEDADE FORMAL DO BEM NÃO GERA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS, SENDO O ARRENDATÁRIO O RESPONSÁVEL DIRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM CONSONANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 83745881): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE TRANSPORTADORAS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 1.022, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO OPOSTO POR BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA. NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS POR PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Opostos novos Aclaratórios, não foram conhecidos sob o fundamento de ausência de apontamento de vício autônomo e intuito manifestamente protelatório (ID 87652579): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais já haviam enfrentado expressamente a matéria relativa à legitimidade passiva e à ausência de vínculo com a prestação do serviço de transporte. 2. Pedido autônomo de retificação formulado pela parte autora, visando à correção de suposto erro material no nome da falecida mencionada no acórdão. II. Questão em discussão 3. Verificar se os embargos atendem aos pressupostos do art. 1.022, do CPC, considerando a repetição de fundamentos já enfrentados em decisão anterior. 4. Apurar se há erro material a ser corrigido no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos reiteram fundamentos já examinados e rejeitados, sem impugnação específica ao último acórdão proferido, configurando erro de direcionamento e preclusão consumativa. 6. A função integrativa dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à reiteração de argumentos já enfrentados. 7. A jurisprudência é pacífica quanto ao não conhecimento de segundos embargos desprovidos de apontamento de vício autônomo e à sua utilização com intuito manifestamente protelatório. 8. Quanto ao pedido de retificação, não foi identificada qualquer referência equivocada ao nome da falecida no acórdão embargado, inexistindo erro material a ser corrigido, nos termos do art. 494, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não conhecidos. Pedido de retificação indeferido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de embargos de declaração que reiteram fundamentos já apreciados, sem impugnação ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. O pedido de retificação de decisão judicial pressupõe erro material evidente, não configurado quando não se constata a inveracidade apontada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: - STF, AI 743714 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.02.2018, DJe 26.02.2018. - STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1128141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 05.12.2023, DJe 18.12.2023. - TJDF, ApCiv 0719131-79.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 31.05.2023, DJe 30.06.2023. - TRT-10, RO 0000551-80.2022.5.10.0009, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, j. 08.11.2023, DEJT 10.11.2023. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o arts. 502, 503, 505 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 735, do Código Civil e arts. 14, § 3º, inciso I e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentadas contrarrazões (ID 94050672). É o relatório. 1. Da interrupção do prazo recursal: Preliminarmente, conforme relatado, verifica-se que os últimos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação não foram conhecidos, em razão da ausência de apontamento de vício autônomo e intuito manifestamente protelatório (ID 87652579): […] Ao invés de atacar o acórdão que julgou os embargos anteriores, a parte retorna, por meio de novo recurso de embargos, a impugnar o acórdão originário da apelação, que já se encontra transitado quanto a esse ponto, incorrendo em erro na identificação do objeto recursal e em preclusão consumativa. Trata-se, pois, de embargos sobre embargos, opostos sem a indicação de vício novo e autônomo no segundo acórdão, revelando manifesto intuito de reexame da matéria e de rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração (art. 1.022, do CPC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos sob o fundamento da intempestividade, ausência de indicação de vícios ou por serem manifestamente incabíveis não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. No caso sub examine, considerando que os embargos opostos pela recorrente foram tempestivos, cabíveis e indicaram a existência de omissão, houve a interrupção do prazo recursal. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTILHA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. No caso, houve interrupção do prazo para a interposição do recurso especial, pois os embargos de declaração indicaram a existência de omissão e obscuridade, não são intempestivos nem manifestamente incabíveis. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido e provido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 3.074.519/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INCABIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. […]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração tempestivamente interpostos, ainda que não conhecidos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração tempestivamente interpostos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, mesmo que não sejam conhecidos, salvo nas hipóteses de intempestividade, manifesta incabibilidade ou ausência de indicação de vícios de embargabilidade. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos não afasta sua aptidão para interromper o prazo recursal, sendo a sanção cabível para eventual uso indevido apenas a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 8. No caso concreto, os embargos de declaração foram tempestivos e alegaram vícios de omissão e contradição, não sendo inequívoca a presença de situações que afastem o efeito interruptivo. Assim, a decisão que considerou intempestiva a apelação está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, declarar a tempestividade da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para prosseguimento no julgamento do recurso. (AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Esclarecido esse ponto, passo à análise do Recurso Especial. 2. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Inicialmente, no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, caracteriza-se a omissão, nos termos dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, quando a decisão deixa de apreciar questões relevantes ao desfecho do julgado. A recorrente sustenta, em suma, ser o acórdão omisso, por não haver se manifestado quanto a existência de decisão saneadora oriunda do juízo de primeiro grau que reconheceu sua ilegitimidade passiva mas, na sentença, a condenou solidariamente ao pagamento de indenização à recorrida. In verbis (ID 91519058): "O Juízo de primeiro grau, na decisão saneadora de ID 392571978, proferida em 05/06/2023, reconheceu a ilegitimidade passiva da PEÇA FÁCIL e a excluiu da lide, sob o fundamento de que "Não se pode confundir o fato de que o veículo está em nome da BRADESCO LEASING, com indicação da cadeia sucessória do bem (ou seja, que fora anteriormente pertencido por PEÇA FÁCIL), como obrigação de todos os donos do bem, que estão registrados na sua cadeia sucessória do DETRAN, de ser responsabilizados por acidentes praticados por eles. Sendo assim, também acolho a preliminar de PEÇA FÁCIL e a excluo do polo passivo desta demanda." (ID 57930837, pág. 3). Tal decisão transitou em julgado em 05/07/2023, sem qualquer impugnação das partes, conforme certidão de publicação (ID 395407364). Contrariando a decisão saneadora transitada em julgado, a sentença de primeiro grau (ID 57930847) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora e condenou solidariamente a Recorrente, juntamente com a BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA., ao pagamento das indenizações fixadas. Em sua fundamentação, a sentença afirmou equivocadamente que o micro-ônibus envolvido no acidente era "da empresa Peça Fácil Veículos Peças e Serviços Ltda", e que o veículo estava "sendo dirigido pelo preposto da empresa Peça Fácil Veículos Peças e Serviços Ltda", o que contradiz frontalmente a prévia exclusão da Recorrente da lide por ilegitimidade passiva". (grifos nossos) O exame dos autos evidencia que o acórdão, ao tratar da matéria, não se pronunciou especificamente sobre a existência da aludida contradição, em que pese a matéria apresentar-se relevante para o resultado da ação e ter sido destacada em sede de embargos de declaração (ID's 57930850, 74650607 e 84539482). Assim, ausente a manifestação do órgão julgador sobre este ponto, configura-se a omissão do julgado, ensejando a admissão do apelo nobre por conta da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Neste ponto, destaque-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. […] 3. Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (STJ - AgInt no REsp: 1834249 PE 2019/0254575-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024) (destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//