Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002175-17.2013.8.05.0027.
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda - Me
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa – Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0002175-17.2013.8.05.0027 1 – Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 08/2023 e Portaria 01/2023, intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. 2 – Intimem-se e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 10 de dezembro de 2024. ABELITA RITA DE JESUS MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002175-17.2013.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002175-17.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. É obrigatória a intimação pessoal válida do autor, nos casos de abandono da causa, sob pena de nulidade do comando sentencial extintivo da demanda. Art. 485, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0002175-17.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0002175-17.2013.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
20/10/2023, 00:00
Documentos
Intimação
•13/12/2024, 00:00
Ementa
•25/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002175-17.2013.8.05.0027.
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda - Me
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa – Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0002175-17.2013.8.05.0027 1 – Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 08/2023 e Portaria 01/2023, intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. 2 – Intimem-se e cumpra-se. Bom Jesus da Lapa, 10 de dezembro de 2024. ABELITA RITA DE JESUS MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002175-17.2013.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002175-17.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. É obrigatória a intimação pessoal válida do autor, nos casos de abandono da causa, sob pena de nulidade do comando sentencial extintivo da demanda. Art. 485, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0002175-17.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0002175-17.2013.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator