Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
01/04/2025, 21:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
01/04/2025, 20:42
Conclusos para despacho
31/03/2025, 13:23
Ato ordinatório praticado
31/03/2025, 13:23
Decorrido prazo de COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
29/12/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
29/12/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 18:33
Expedição de intimação.
10/12/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 08:30
Recebidos os autos
09/12/2024, 16:16
Juntada de certidão
09/12/2024, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002175-17.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. É obrigatória a intimação pessoal válida do autor, nos casos de abandono da causa, sob pena de nulidade do comando sentencial extintivo da demanda. Art. 485, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0002175-17.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0002175-17.2013.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator
25/10/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•05/03/2026, 15:28
Ato Ordinatório
•31/03/2025, 13:23
31/03/2025, 13:23
Decorrido prazo de COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
29/12/2024, 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
29/12/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 18:33
Expedição de intimação.
10/12/2024, 08:32
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 08:30
Recebidos os autos
09/12/2024, 16:16
Juntada de certidão
09/12/2024, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Comercial So Parabolica Ltda
Apelado: Jussilene Francisca De Oliveira
Apelado: Jose Da Silva Oliveira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002175-17.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. É obrigatória a intimação pessoal válida do autor, nos casos de abandono da causa, sob pena de nulidade do comando sentencial extintivo da demanda. Art. 485, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte EMENTA 0002175-17.2013.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0002175-17.2013.8.05.0027, de Bom Jesus da Lapa, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como apelados, COMERCIAL SO PARABOLICA LTDA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em seus ulteriores termos. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado Relator
25/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
17/06/2024, 13:15
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 13:14
Mandado devolvido Negativamente
28/02/2024, 01:19
Mandado devolvido Negativamente
28/02/2024, 01:19
Mandado devolvido Negativamente
28/02/2024, 01:19
Expedição de mandado.
23/02/2024, 17:54
Expedição de mandado.
23/02/2024, 17:54
Expedição de mandado.
23/02/2024, 17:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 13:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 12:06
Juntada de Petição de apelação
20/10/2023, 14:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.
27/09/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/09/2023, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/09/2023, 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/09/2023, 16:27
Conclusos para julgamento
29/08/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 12:24
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/10/2020 23:59:59.