Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM GERALDO NETO e outros Advogado(s): JULIANA PRATA GERALDO CABRAL (OAB:BA48576) DECISÃO Este pronunciamento judicial é válido para os Embargos à Execução nº 8012856-48.2025.8.05.0039 e para a Execução de Título Extrajudicial nº 0002522-73.1997.8.05.0039, por se tratarem de ações conexas. Embargos à Execução nº 8012856-48.2025.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002522-73.1997.8.05.0039 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo, distribuídos por dependência ao processo nº 0002522-73.1997.8.05.0039, PROPOSTOS POR JOSÉ JOAQUIM GERALDO NETO em desfavor de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A. O embargante alega a invalidade da sua citação de 1998; a ilegitimidade ativa decorrente da ineficácia da cessão de crédito; a prescrição direta do título; a prescrição intercorrente; a iliquidez do título executivo; e postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução. Este Juízo, na decisão de ID 545506035, indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais. Embargos de declaração de ID 546487287, no qual se reitera os termos dos embargos à execução e se acrescenta alegação de territorial. No que concerne ao foro competente, o embargante argui que tanto o contrato de empréstimo quanto a nota promissória elegeram o foro de Salvador como competente para as ações judiciais deles decorrentes. Além disso, destaca que reside em Salvador desde a época em que foi qualificado no contrato, sendo aquela cidade o local onde mantém seu núcleo familiar e onde suportará concretamente os efeitos de eventual constrição patrimonial. Contrarrazões do exequente/embargado no ID 548329059, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O embargante suscita a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que tanto o contrato de empréstimo quanto a nota promissória elegeram o foro da Comarca de Salvador para as ações deles decorrentes, e que é naquela cidade que reside e mantém seu núcleo familiar desde a época da contratação, sendo lá que suportará concretamente os efeitos de eventual constrição patrimonial. Com razão o embargante, ainda que por fundamento diverso do por ele invocado. O item XX do Contrato de Empréstimo de Médio Prazo (CEMP) constante no ID 52136337 da ação de execução apensa estabelece a seguinte cláusula de eleição de foro: "XX - fica eleito como foro para as ações judiciais decorrentes do presente contrato o da Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, podendo, no entanto, o BANEB optar pelo foro do domicílio da agência diretamente ligada à operação, pelo do/a CREDITADO/A, do(s) AVALISTA(S) ou do(s) FIADOR(ES), ou, ainda, pelo da situação dos bens que tenham ou venham a ter qualquer dos obrigados deste contrato, para a mesma finalidade." Trata-se, portanto, de cláusula de eleição de foro múltiplo, que confere à instituição financeira a faculdade de optar pelo foro da Comarca de Salvador, pelo do domicílio da agência vinculada à operação, pelo do devedor ou dos garantidores, ou pelo da situação dos bens. A ação de execução foi ajuizada perante este Juízo de Camaçari, o que se coaduna com o foro do domicílio da agência bancária diretamente ligada à operação, conforme se depreende da nota promissória de ID 52136337 dos autos da execução apensa. Ocorre que, cuidando-se de relação de consumo, a escolha do foro pela instituição financeira não prevalece sobre a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de propor e ser demandado no foro do seu domicílio. Referida norma encerra competência de natureza absoluta, não se admitindo que a autonomia negocial das partes na eleição contratual de foro afaste a proteção legalmente conferida ao polo vulnerável da relação. Impõe-se, então, verificar se a relação subjacente ao contrato exequendo ostenta natureza consumerista. A jurisprudência é assente no sentido de que o contrato de mútuo bancário destinado ao incremento das cadeias de produção e distribuição de atividade comercial não configura relação de consumo, por não haver consumo final do produto ou serviço. Todavia, quando o crédito é tomado para atender necessidade pessoal do contratante, caracterizando-o como destinatário final, incide o regime consumerista. No caso dos autos, o Contrato de Empréstimo de Médio Prazo de ID 52136337 da execução apensa não contém qualquer indicação de que os recursos foram destinados ao fomento de atividade negocial, sendo omisso quanto à finalidade do crédito. Diante dessa ausência de prova em contrário, presume-se que o empréstimo foi contraído para fins pessoais, de modo que o executado deve ser havido como consumidor final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas execuções de títulos extrajudiciais decorrentes de negócios jurídicos bancários em que se identifica relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor, por força de competência absoluta, não prevalecendo a cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO E. STJ. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO ESTE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PREVALECE FRENTE AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO PREVISTA NO CDC. INJUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE." (TJRS, Conflito de Competência nº 50642492520248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 30.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II - Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda." (TJMG, AI nº 10000220860548001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 13.07.2022, publ. 14.07.2022) Acrescente-se que o executado JOSÉ JOAQUIM GERALDO NETO figura no contrato como avalista da operação. A essa circunstância não é dado qualquer relevo desfavorável ao reconhecimento da competência protetiva. Isso porque, quando o devedor principal é consumidor final, o avalista do negócio é igualmente considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à mesma proteção processual: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O agravante, que figura como avalista no contrato exequendo, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC [...]. (TJPR, AI nº 00822197820258160000, 14ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 09.03.2026, publ. 09.03.2026) Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação e a consequente incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, foro do domicílio do executado/embargante JOSÉ JOAQUIM GERALDO NETO. Ao Cartório para proceder à remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Cumpra-se. Execução de Título Extrajudicial nº 0002522-73.1997.8.05.0039
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 16.12.1997 pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB (atual DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA) em desfavor de FÁBIO MACEDO CAVALCANTE e JOAQUIM GERALDO NETO. Busca o exequente a satisfação de Nota Promissória oriunda de Cédula de Empréstimo a Médio Prazo (CEMP), colacionada no ID 52136337, contraída por Fábio Macedo Cavalcante com aval de Joaquim Geraldo Neto. Determinada a citação pelo Juízo em 22.12.1997 (ID 52136343). Carta Precatória para citação dos executados na Comarca de Salvador expedida em 06.02.1998 (ID 52136348). Determinação exarada pelo Juízo Deprecado para citação do avalista José Joaquim Geraldo Neto em 03.10.1998 (ID 52136389). Telegrama enviado pelo Juízo Deprecado e recebido em 14.04.1998, solicitando o envio de mais uma cópia da petição inicial para citação do executado Fábio Macedo Cavalcante e recolhimento das custas citatórias para exercício do ato por oficial de justiça (ID 52136378). Certidão positiva do oficial de justiça informando o êxito na citação do avalista José Joaquim Geraldo Neto em 08.09.1998 (ID 52136391). Em 10.10.1998 foi determinada a intimação do exequente para recolher as custas do oficial de justiça para citação do executado Fábio Macedo Cavalcante (ID 52136378). Devolução da carta precatória sem cumprimento, contudo, da citação de Fábio Macedo Cavalcante em 09.09.1999 (ID 52136392). Como não houve manifestação acerca do despacho de ID 52136378, foi renovada pelo Juízo, em 30.07.2022, a intimação do exequente para pagamento das custas judiciais pendentes (ID 52136407). Foi informada a alteração do patrocínio da causa com pedido de devolução do prazo em 30.08.2002 (ID 52136412). Devolução de prazo concedida em 18.12.2002 (ID 52136426). Em 07.02.2003 o exequente pede a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para pagamento das custas citatórias (ID 52136432). Deferido pelo Juízo, em 10.03.2003, a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias para realização da diligência (ID 52136438). O exequente se manifesta em 28.07.2005 requerendo nova expedição de mandado e citação em face de Fábio Macedo Cavalcante. Em 12.02.2007 foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por negligência do exequente, com fundamento no art. 267, II, do CPC de 1973, vigente à época. Embargos de declaração manejados em 08.03.2007 (ID 52136471). Decisão prolatada em 12.07.2013 que rejeitou os Embargos Declaratórios e manteve a sentença extintiva (ID 52136492). Apelação de ID 52136508. A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do recurso e os autos retornaram ao Juízo de origem para retomada do feito em 19.11.2018 (ID 52136533). Em 07.02.2019 o exequente peticiona requerendo a realização de BACENJUD e RENAJUD. O Juízo indeferiu o pedido de penhora, em 26.02.2019, diante da não citação do devedor principal. Na ocasião, determinou a intimação do executado para pagar as custas citatórias (ID 52136543). Peticiona o exequente em 27.03.2019 comprovando o pagamento das custas citatórias (ID 52136547) Este Juízo determinou em 29.08.2019 a busca do endereço do devedor nos órgãos auxiliares da justiça BACENJUD e INFOJUD (ID 52136550). Petição de ID 87513329, datada de 20.12.2020, informando o novo endereço do devedor principal no município de Barueri, São Paulo, e requerendo a penhora de ativos financeiros do avalista José Joaquim Geraldo Neto (ID 87513329). Decisão de 19.01.2021 que indeferiu o pedido de penhora e determinou a expedição de Carta Precatória para citação do devedor principal no Estado de São Paulo (ID 89682267). Em nova petição, de 28.05.2021, o exequente informou dados eletrônicos dos executados para citação (ID 108142304). Ato ordinatório de 27.09.2021 intimando o exequente para pagamento da taxa citatória em 10 (dez) dias (ID 142951561). Certidão de transcurso de prazo sem cumprimento da diligência (ID 167762150) Sentença de 15.03.2022 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 458, III, do CPC (ID 182418254). Embargos de declaração de ID 197312227. Em 09.05.2024 o Juízo, ao analisar os aclaratórios, revogou a sentença extintiva de ID. 182418254, e determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil (ID 443779514) Apelação de 04.06.2018 no ID 447466337. Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia, a Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso para cassar a sentença em 14.10.2024 (ID 477769886). Certidão de trânsito em julgado do acórdão com determinação de baixa em 09.12.2024 (ID 477769894). Recebidos os autos, o exequente peticionou em 30.12.2024 requerendo o prosseguimento do feito (ID 480600156) Ato ordinatório de 05.05.2025 intimando o exequente para recolhimento das custas citatórias (ID 498972971). Comprovado o recolhimento das custas em 20.05.2025 (ID 501462036 e 501462038). Comprovação de entrega da carta citatória ao avalista José Joaquim Geraldo Neto juntada aos autos em 22.05.2025 (ID 515850823). Redistribuição do feito em razão da Instrução Normativa CGJ 09/2025-GSEC da 1ª Vara para a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Camaçari. Em 18.12.2025 o exequente requer o prosseguimento da demanda com realização do SISBAJUD (ID 536199556). Em decisão de ID 545506038, datada de 02.03.2026, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em nome do avalista José Joaquim Geraldo Neto. Embargos de declaração de José Joaquim Geraldo Neto no ID 546490494. Em suas razões, o José Joaquim Geraldo Neto alega que a decisão desconsiderou os argumentos levantados em embargos à execução (em apenso) relação à prescrição intercorrente; nulidades processuais; incompetência territorial; perigo de dano irreparável e ausência de caução. Contrarrazões do exequente no ID 548892900. É o que importa relatar. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O executado José Joaquim Geraldo Neto suscita, no ID 546490494 a incompetência territorial deste Juízo. Argui que tanto o contrato de empréstimo quanto a nota promissória elegeram o foro da Comarca de Salvador para as ações deles decorrentes, e que é naquela cidade que reside e mantém seu núcleo familiar desde a época da contratação, sendo lá que suportará concretamente os efeitos de eventual constrição patrimonial. Com razão o embargante, ainda que por fundamento diverso do por ele invocado. O item XX do Contrato de Empréstimo de Médio Prazo (CEMP) constante no ID 52136337 estabelece a seguinte cláusula de eleição de foro: "XX - fica eleito como foro para as ações judiciais decorrentes do presente contrato o da Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, República Federativa do Brasil, podendo, no entanto, o BANEB optar pelo foro do domicílio da agência diretamente ligada à operação, pelo do/a CREDITADO/A, do(s) AVALISTA(S) ou do(s) FIADOR(ES), ou, ainda, pelo da situação dos bens que tenham ou venham a ter qualquer dos obrigados deste contrato, para a mesma finalidade." Trata-se, portanto, de cláusula de eleição de foro múltiplo, que confere à instituição financeira a faculdade de optar pelo foro da Comarca de Salvador, pelo do domicílio da agência vinculada à operação, pelo do devedor ou dos garantidores, ou pelo da situação dos bens. A ação de execução foi ajuizada perante este Juízo de Camaçari, o que se coaduna com o foro do domicílio da agência bancária diretamente ligada à operação, conforme se depreende da nota promissória de ID 52136337. Ocorre que, cuidando-se de relação de consumo, a escolha do foro pela instituição financeira não prevalece sobre a regra protetiva do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de propor e ser demandado no foro do seu domicílio. Referida norma encerra competência de natureza absoluta, não se admitindo que a autonomia negocial das partes na eleição contratual de foro afaste a proteção legalmente conferida ao polo vulnerável da relação. Impõe-se, então, verificar se a relação subjacente ao contrato exequendo ostenta natureza consumerista. A jurisprudência é assente no sentido de que o contrato de mútuo bancário destinado ao incremento das cadeias de produção e distribuição de atividade comercial não configura relação de consumo, por não haver consumo final do produto ou serviço. Todavia, quando o crédito é tomado para atender necessidade pessoal do contratante, caracterizando-o como destinatário final, incide o regime consumerista. No caso dos autos, o Contrato de Empréstimo de Médio Prazo de ID 52136337 não contém qualquer indicação de que os recursos foram destinados ao fomento de atividade negocial, sendo omisso quanto à finalidade do crédito. Diante dessa ausência de prova em contrário, presume-se que o empréstimo foi contraído para fins pessoais, de modo que o executado deve ser havido como consumidor final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas execuções de títulos extrajudiciais decorrentes de negócios jurídicos bancários em que se identifica relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor, por força de competência absoluta, não prevalecendo a cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO E. STJ. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO ESTE FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COMO NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO QUE NÃO PREVALECE FRENTE AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO PREVISTA NO CDC. INJUSTIFICADA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE." (TJRS, Conflito de Competência nº 50642492520248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 30.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II - Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda." (TJMG, AI nº 10000220860548001, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 13.07.2022, publ. 14.07.2022) Acrescente-se que o executado JOSÉ JOAQUIM GERALDO NETO figura no contrato como avalista da operação. A essa circunstância não é dado qualquer relevo desfavorável ao reconhecimento da competência protetiva. Isso porque, quando o devedor principal é consumidor final, o avalista do negócio é igualmente considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à mesma proteção processual: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] O agravante, que figura como avalista no contrato exequendo, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC [...]. (TJPR, AI nº 00822197820258160000, 14ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 09.03.2026, publ. 09.03.2026) Reconhecida, portanto, a natureza consumerista da relação e a consequente incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador, foro do domicílio do executado/embargante JOSÉ JOAQUIM GERALDO NETO. Ao Cartório para proceder à remessa dos autos ao Juízo competente. Publique-se. Cumpra-se. Camaçari, em 27 de março de 2026. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON