Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Fabio Macedo Cavalcante
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Apelado: Jose Joaquim Geraldo Neto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002522-73.1997.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s):
APELADO: FABIO MACEDO CAVALCANTE e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. OCORRE QUE A APELANTE INFORMOU O ENDEREÇO DO RÉU NA EXORDIAL, O QUE É SUFICIENTE PARA PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL. APENAS SE O AUTOR NÃO ADOTAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO É QUE O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO, POR ABANDONO DA CAUSA, E NÃO POR INÉPCIA. PORÉM, PARA TAL RECONHECIMENTO, SERIA IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, O QUE NÃO ACONTECEU. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo a quo indeferiu a exordial, sob o fundamento de que a Apelante não apresentou o endereço dos Apelados. Contudo, a petição inicial juntada pela Apelante foi devidamente instruída com o endereço de ambos os Apelados, não se verificando a existência de qualquer vício nesse sentido. 2. A indicação do endereço do réu na exordial
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0002522-73.1997.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de requisito formal, que só de constar na peça inaugural já se entende preenchido. O fato de o réu não ser encontrado no endereço apontado não torna a exordial inepta. Além disso, a Apelante requereu a busca via Bacenjud e Infojud, tendo inclusive realizado o pagamento das respectivas custas (ID. 67665044 e 67665045), porém a pesquisa jamais foi efetuada, por culpa exclusive do Poder Judiciário. 3. De todo modo, o desatendimento das diligências para citação dos Apelados apenas poderia implicar a extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III do CPC, e não por inépcia da exordial. E, para tanto, seria imprescindível a intimação pessoal da Apelante, o que não aconteceu. Portanto, o magistrado atuou em desconformidade com a legislação processual civil brasileira, causando prejuízo à Apelante, razão pela qual a sentença merece ser cassada. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002522-73.1997.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, como Apelados, FABIO MACEDO CAVALCANTE e JOSE JOAQUIM GERALDO NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA