Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, DANIEL ROLIM OLIVEIRA, FERNANDA ROLIM OLIVEIRA FEDAK, LMP LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS EIRELI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VITOR BRITO QUEIROZ, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE
APELADO: LMP LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS EIRELI, CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FERNANDA ROLIM OLIVEIRA FEDAK, DANIEL ROLIM OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE, VITOR BRITO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0502113-90.2016.8.05.0001, de SALVADOR Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97549005) interposto por CESAR ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrente, "mantendo-se a decisão monocrática recorrida.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94599700): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do credor para anular a sentença de primeiro grau. A sentença havia extinguido a execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão agravada afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) foi cabível o julgamento monocrático que afastou a prescrição intercorrente com base na Súmula 106 do STJ; e (ii) a demora na tramitação do processo executivo, atribuível ao serviço judiciário, caracteriza a inércia do credor para fins de prescrição. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC, quando a sentença recorrida contraria frontalmente entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e se baseia em premissa fática equivocada, como a alegação de inércia da parte credora. 4. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se configura quando a parte demonstra conduta diligente, promovendo os atos processuais que lhe competem, ainda que as diligências para localização de bens se mostrem infrutíferas. 5. A demora na tramitação do processo, decorrente de falhas ou do tempo inerente ao serviço judiciário, não pode prejudicar a parte que impulsiona o feito. Tal situação atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição. 6. A anulação da sentença se justifica não apenas pelo vício formal da ausência de oitiva prévia, mas também pela análise de mérito que concluiu pela inexistência da inércia do credor, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A demora na tramitação de processo de execução imputável exclusivamente ao serviço judiciário afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o disposto na Súmula 106 do STJ. 2. É legítima a decisão monocrática do relator que, com base no art. 932 do CPC, anula sentença de extinção do feito quando esta contraria jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º; 924, V; e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 921, §§ 4.º e 5.º, 924, V, 240, § 3.º, e 489, § 1.º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Foram apresentadas contrarrazões (ID 99324448). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 921, §§ 4.º e 5.º, 924, V e 240, § 3 do Código Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito à prescrição intercorrente, consignou o seguinte (ID 94599700): […] A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, pressupõe a inércia injustificada do exequente em promover os atos e diligências que lhe competem. Não é o que se observa na hipótese. Conforme exaustivamente detalhado na decisão agravada, o credor agiu de forma diligente. Após a propositura da ação em 15/01/2016, o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido apenas em 14/05/2021, mais de cinco anos depois, e somente após o exequente peticionar reiteradas vezes requerendo o andamento do feito. Após a citação, o credor não se manteve inerte: impugnou as exceções de pré-executividade apresentadas; requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD; juntou planilha de débito atualizada quando solicitado; diante da ineficácia da penhora online, requereu e reiterou a penhora dos bens dados em garantia contratual. A alegação do agravante de que tais atos seriam "inúteis" ou "meramente formais" não se sustenta. A utilidade de um ato processual não se confunde com seu êxito imediato. A tentativa de penhora, ainda que infrutífera, é um ato inequívoco de impulso processual, que demonstra a ausência de inércia e o interesse do credor na satisfação de seu crédito. A demora na apreciação desses pedidos ou na efetivação das diligências não pode ser imputada ao exequente. A paralisação do feito, portanto, decorreu de motivos inerentes à máquina judiciária, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ, cujo espírito, como bem pontuado na decisão monocrática, "aplica-se a toda e qualquer demora processual não atribuível à parte", em consonância com o que dispõe o art. 240, § 3º, do CPC: "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que somente se caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada da parte, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). [...] 6. A pretensão recursal não merece conhecimento quanto ao tópico relativo à prescrição intercorrente, na medida em que a análise da controvérsia perpassa pela verificação da responsabilidade pela demora em dar andamento ao feito (Súmula 106 do STJ), o que, como visto, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ, conforme entendimento do STJ julgado pelo rito dos repetitivos. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Outrossim, insta destacar ainda, que a modificação das conclusões do acórdão guerreado também demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da violação à Súmula 150 do STF e 106 do STJ: Registra-se que é inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado de súmula, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 5. Da contrariedade ao art. 489, § 1.º, IV e VI, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 489, § 1.º, IV e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//