Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIANTE: JOANA ANGELICA OLIVEIRA CAMPOS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA JOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS, representada por advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a concessão de serviço de internação domiciliar (home care) com assistência multidisciplinar 24 horas por dia, em razão de quadro oncológico grave (carcinoma ductal invasivo em tecido ectópico de vulva com metástase), acompanhado de solicitação médica que fundamentava a necessidade do tratamento domiciliar. A tutela de urgência foi deferida em 27/02/2024 (Id. 432993480), determinando ao Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, a disponibilização da internação domiciliar pleiteada no prazo de 03 dias. O Estado da Bahia foi intimado da decisão pelo portal eletrônico em 05/03/2024 (Id. 433196938) e apresentou contestação em 08/03/2024 (Id. 434530665), informando que estava providenciando o cumprimento da ordem judicial, além de arguir questões técnicas sobre os critérios de elegibilidade para home care e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A autora veio a falecer em 14/03/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id. 454763234). Em 29/04/2024 (Id. 442083429), o Estado da Bahia noticiou o óbito da autora e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Por petição datada de 23/07/2024 (Id. 454763233), o advogado da parte autora confirmou o falecimento, requereu a conversão da ação em perdas e danos com majoração de multa por alegado descumprimento da liminar, e solicitou prazo para juntar termo de inventário. Em 09/12/2024 (Id. 477833323), foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para regularização do polo ativo. Em 25/02/2025 (Id. 488246115), JOANA ANGELICA OLIVEIRA CAMPOS, na qualidade de inventariante do espólio, requereu sua habilitação como sucessora processual, juntando documentos comprobatórios (Ids. 488246119 e 488246120). Em 29/04/2025 (Id. 498461619), o Estado da Bahia manifestou-se contrariamente à habilitação, argumentando tratar-se de ação de natureza personalíssima, insuscetível de sucessão processual. É o relatório. DECIDO. A questão posta nos autos cinge-se à possibilidade de sucessão processual em ação de natureza cominatória voltada à prestação de serviço de saúde, considerando o falecimento da parte autora originária. O artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, procede-se à intimação do espólio ou sucessores para habilitação. Contudo, a norma pressupõe que o direito objeto da demanda seja transmissível aos herdeiros. No caso dos autos, a pretensão autoral limitava-se exclusivamente à obrigação de fazer consistente na prestação de serviço de internação domiciliar (home care) em favor da própria autora, em razão de suas específicas condições de saúde.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001598-47.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Trata-se, portanto, de direito personalíssimo, vinculado intrinsecamente à pessoa da titular, que se extinguiu com seu falecimento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. A ação foi manejada para obrigar o estado a fornecer suplemento alimentar através de sonda e de demais insumos indispensáveis ao tratamento médico da doença diagnosticada. Certamente a morte da autora esvazia o pressuposto processual atinente à capacidade, como, também, o requisito de admissibilidade que envolve o interesse recursal. A matéria trata de direito personalíssimo, considerando que a obrigação de fazer envolve o fornecimento de medicamento e insumos necessários para o tratamento médico e a sobrevivência do doente, que formulou o pedido de tutela jurisdicional. A impossibilidade de transmissibilidade do direito associa-se à superveniente perda de objeto, permitindo a extinção do processo por duplo fundamento, ou seja, as hipóteses do artigo 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00161805920118260664 SP 0016180-59.2011.8.26.0664, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 19/12/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2013) (grifou-se) PRELIMINAR RECURSAL - Não conhecimento do recurso - Inadmissibilidade - Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito - Possibilidade de julgamento - Causa madura - Inteligência do art. 515, § 3º, do Código de Processo civil - Pedido possível - Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Rejeição - Sucessão empresarial já reconhecida por este Egrégio Tribunal - Requerente que possuía carteirinha em nome do plano de saúde da ré - Denunciação da lide indevida pelos mesmos motivos - Preliminar afastada. OBRIGAÇÃO DE FAZER - Seguro Saúde - Negativa de cobertura - Serviço de home care - Falecimento do autor durante o processo - Extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - Perda superveniente de interesse processual - Obrigação personalíssima - Inconformismo - Extinção afastada - Causa madura - Julgamento do mérito - Indicação médica expressa - Aplicação da Súmula 90 desta Colenda Corte - Procedência hipotética que permite a condenação nas verbas de sucumbência e a execução definitiva da astreinte gerada em razão do não cumprimento da antecipação de tutela - Indeferimento da conversão da obrigação de fazer (prestação de serviço de home care) em perdas e danos - Obrigação resolvida pela morte - Indenização que só é cabível caso a impossibilidade tenha ocorrido por culpa do devedor - Inteligência do art. 248 do Código Civil - Causa da morte que deve ser apurada em ação própria - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 01878144020098260100 SP 0187814-40.2009.8.26.0100, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2014) (grifou-se) Também não há que se falar em conversão do pedido cominatório em indenização por danos morais, ressalvado o ressarcimento dos danos materiais, como se observa no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. LEIOMIOSSARCOMA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL COM ESPECIALIDADE EM ONCOLOGIA. SOLIDARIEDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DEFERIDA LIMINAR. ÓBITO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMADA A LIMINAR E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA. RECURSO DAS HERDEIRAS DA AUTORA. 1) SUCESSÃO PROCESSUAL PELO INGRESSO DAS HERDEIRAS DA AUTORA, INEXISTINDO IRREGULARIDADE A RESPEITO. ART. 110, DO N.C.P.C. 2) EXIGÍVEL A ASTREINTE SOMENTE DEPOIS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. SÚMULA 410, DO STJ. 3) INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL. No caso concreto, intimado para cumprimento da liminar em 14/06/2012, o Município encaminhou a autora para tratamento no INCA. Exigência de exames pela triagem do INCA em 18/06/2012, o que acarretou o retorno da paciente. Modificação da liminar por decisão proferida em 02/08/2012 para internação da autora, no prazo de 05 dias, em unidade pública ou particular capacitada para atendimento de oncologia, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00. Intimação pessoal do Município em 10/08/2012. Óbito da autora em 12/08/2012. Antes, portanto, do prazo concedido à municipalidade. Precatória de citação e intimação do Estado que demorou ainda mais. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A PRETENSÃO DAS RECORRENTES DEVE SER FORMULADA PELA VIA PRÓPRIA, MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E O DEVER DE INDENIZAR. 5) NECESSIDADE DE, EM REMESSA NECESSÁRIA, AFASTAR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00055932920128190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 2 VARA CIVEL, Relator: NORMA SUELY FONSECA QUINTES, Data de Julgamento: 07/06/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2016) Não há nos autos pedido de natureza indenizatória ou ressarcitória que pudesse subsistir após o óbito. Quanto ao pleito de majoração de multa por suposto descumprimento da decisão liminar, observa-se que o Estado da Bahia foi intimado da decisão em 05/03/2024 e, em sua contestação apresentada em 08/03/2024, informou expressamente que estava providenciando o cumprimento da ordem judicial. A autora faleceu em 14/03/2024, ou seja, apenas seis dias após a apresentação da contestação e dentro do prazo razoável para implementação do serviço de internação domiciliar. No interregno entre a intimação da decisão e o falecimento da autora, não há nos autos qualquer notícia, certificação ou comprovação de descumprimento da ordem judicial. A ausência de informação em sentido contrário, aliada à manifestação expressa do réu sobre as providências adotadas, afasta a configuração de inadimplemento que justificasse a aplicação de astreintes. Assim, com o falecimento da autora em 14/03/2024, perdeu objeto a pretensão cominatória deduzida, não subsistindo direito transmissível aos sucessores que justifique o prosseguimento do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando ocorre morte da parte, sendo o direito intransmissível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima do direito vindicado. Indefiro o pedido de habilitação formulado por JOANA ANGELICA OLIVEIRA CAMPOS. Indefiro o pedido de conversão em perdas e danos e de fixação de multa por descumprimento de decisão liminar, pelos fundamentos expendidos. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da extinção e em observância ao disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itabuna/BA, 28 de novembro de 2025. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito