Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TATIANA FLORES CORREIA Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA ESPECIAL DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à ação monitória e julgou procedente a pretensão monitória, com constituição do título executivo judicial e condenação ao pagamento do valor devido acrescido de correção monetária e juros, bem como custas e honorários (). A parte recorrente pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos à origem para oportunização de emenda dos embargos, especialmente quanto à apresentação de demonstrativo do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor incontroverso autoriza a rejeição liminar dos embargos à monitória;(ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para emenda da petição inicial dos embargos, à luz do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 702, §§2º e 3º, do CPC estabelece regime especial para os embargos à monitória, impondo ao embargante que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, regra que prevalece sobre a disciplina geral do art. 321 do CPC (). 4. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.009.482/SC, firmou entendimento de que a ausência de memória de cálculo torna obrigatória a rejeição liminar dos embargos que discutem excesso de execução, sendo vedada a emenda da petição inicial (). 5. A rejeição liminar dos embargos não configura cerceamento de defesa quando a parte, podendo cumprir ônus processual essencial, deixa de apresentar os elementos mínimos exigidos pela lei para viabilizar o conhecimento do fundamento deduzido. 6. A multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica quando não demonstrada a intenção de procrastinar o processo, sobretudo quando o recurso apresenta argumentos minimamente plausíveis, ainda que rejeitados. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011525-10.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8011525-10.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante TATIANA FLORES CORREIA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.