Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON SOUSA SILVA Advogado(s): HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELOÍSA CARLA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA30353)
REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), EDMUNDO OLIVEIRA LELIS COSTA (OAB:BA77897) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000270-08.2012.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JAILTON SOUSA SILVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, que o requerente contratou os serviços de TV por assinatura da Ré, pacote "Combo SKY HDTV Digital Plus", com a disponibilização de 04 (quatro) pontos de acesso, mediante pagamento mensal via débito automático. Aduz que, alguns meses após a contratação, a acionada interrompeu o sinal dos pontos adicionais, sob a alegação de irregularidade contratual (uso em endereços distintos), fato este veementemente negado pelo Autor. Relata que, não obstante a interrupção do serviço nos pontos adicionais e as diversas reclamações administrativas junto à empresa e ao PROCON (ID 11279158 - Pág. 15), as cobranças persistiram no valor integral. Informa ainda que, ao mudar de residência, solicitou a transferência, ocorrendo demora excessiva de mais de cinco meses para o atendimento, mantendo-se as cobranças indevidas. Pugnou, ao final, pela antecipação de tutela para restabelecimento do serviço, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos e mídias. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação (ID 11279163). Citada, a Ré apresentou contestação (ID 11279188). Em síntese, arguiu a regularidade da prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito. Sustentou que não houve falha na prestação que ensejasse reparação civil, impugnando a existência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro. Requereu a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 11279245). O feito teve regular tramitação, com diversas manifestações das partes. Em audiência de instrução e julgamento realizada em, conforme termo acostado no ev. de ID 482736092, foi colhido o depoimento de testemunhas e oportunizada nova tentativa de acordo, sem êxito. As mídias contendo áudios e vídeos apresentados pelo autor foram devidamente acauteladas e certificadas nos autos (ID 525251798). As partes não apresentaram memoriais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas documentais e orais necessárias ao deslinde da controvérsia. A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios inseridos na lei consumerista. Destaca-se que, dentro desse universo, a responsabilidade é de cunho objetivo, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo bastante tão somente a apresentação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, sem análise da culpa. Previsão afastada na hipótese de defeito inexistente e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, segundo o § 3º do mesmo diploma normativo. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da Ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. " O cerne da lide reside na falha da prestação de serviço consistente no corte injustificado de pontos adicionais de TV por assinatura, sob a alegação de fraude não comprovada, bem como na continuidade das cobranças integrais sem a devida contraprestação. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Os documentos acostados à inicial, notadamente as faturas de cobrança (ID 11279158 - Pág. 22 e seguintes) e os comprovantes de reclamação administrativa, corroboram a tese autoral. Ademais, as mídias acauteladas (ID 525251798) reforçam a tentativa do consumidor em resolver o imbróglio e a comprovação de que os aparelhos se encontravam na mesma residência. Por outro lado, incumbia à Ré, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade de sua conduta, provando que o Autor estaria, de fato, utilizando os equipamentos em desconformidade com o contrato. Contudo, a contestação apresentada limitou-se a negativas gerais, sem trazer aos autos qualquer prova técnica ou pericial que atestasse a suposta irregularidade nas instalações do Autor que justificasse o corte do sinal dos pontos adicionais. Restou incontroverso, portanto, que o Autor contratou e pagou por um pacote de serviços que incluía múltiplos pontos de acesso, mas foi privado de sua utilização plena por ato unilateral e arbitrário da fornecedora, que continuou a debitar os valores integrais em sua conta corrente. DO DANO MATERIAL (Repetição do Indébito) Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança por serviço não disponibilizado em sua totalidade, exsurge o dever de restituir. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, não se vislumbra engano justificável. A Ré manteve as cobranças integrais mesmo ciente de que havia bloqueado parte dos serviços contratados, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, devida é a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo Autor durante o período em que o serviço não foi prestado conforme contratado. O quantum deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando a diferença entre o valor do pacote contratado (com todos os pontos) e o valor proporcional ao serviço efetivamente disponibilizado (apenas um ponto), incidindo sobre todas as mensalidades pagas nessas condições. DO DANO MORAL Oportuno destacar que diante da aplicação do CDC ao caso em análise, a responsabilidade da demandada, na qualidade de prestador de serviços, se revela de natureza objetiva, de forma que, para configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando a demonstração de culpa. Desse modo, a situação fática apresentada associada às circunstâncias do caso, a frustração das expectativas da parte autora com a utilização do serviço e a perda do tempo útil em buscar o restabelecimento do serviço, são suficientes para formarem a convicção de que a demandada agiu com deficiência na prestação de seus serviços, pois não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte consumidora recebeu devidamente as informações e esclarecimentos necessários, bem como de comprovar que a sua conduta obedeceu as regras do CDC. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cuja principal característica é a dispensa do elemento culpa. O § 3°, do mencionado artigo, e seus incisos I e II, dispõem que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3o é do prestador do serviço. Logo, se ele não a produzir será responsabilizado Ademais, a demora excessiva na transferência de endereço e a manutenção das cobranças indevidas configuram evidente desvio produtivo do consumidor, que despendeu tempo vital para tentar resolver problema criado exclusivamente pela fornecedora. Assim, tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa e somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, que, no caso concreto, não foi demonstrada. Deste modo, o resultado danoso decorreu da falha na prestação do serviço da requerida. Nesse panorama, in casu, resta clara a violação aos direitos do consumidor, especialmente ao direito a informação e observância à boa-fé contratual. Nesse sentido, é imperioso trazer à colação o entendimento jurisprudencial acerca do presente tema, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO "SKY LIVRE". SINAL DE TV ABERTA. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Ao consumidor compete produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que no caso restou satisfeito com a vinda do comprovante referente à instalação do equipamento "Sky Livre". Produto pré-pago que garante ao consumidor a transmissão de canais da rede aberta. 2. Tese defensiva da apelante consistente em descaracterizar o produto "Sky Livre" como um serviço prestado continuamente (a exemplo dos serviços de televisão por assinatura) e que o produto não contém qualquer defeito intrínseco em seu funcionamento. Nesse sentido, os canais de distribuição obrigatória e gratuita passaram a ser comercializados a critério das radiofusoras a partir da determinação do Governo Federal e converter a tecnologia de transmissão de analógica para digital. 3. Ônus exclusivo da recorrente fazer prova da alegada impossibilidade técnica em dar cumprimento à obrigação de fazer postulada na inicial, o que não foi feito. 4. Tampouco merece guarida a pretensão recursal de afastar os danos morais, sob o argumento de se tratar de mera cobrança/aviso. A lesão extrapatrimonial, no caso, se consubstanciou na interrupção do serviço, o que na prática esvazia de utilidade o televisor e o equipamento "Sky Livre" instalado. 5. Anote-se, a propósito, que o oferecimento de tal produto, em verdade, proporciona vantagem para a recorrente, na medida em que facilita e estimula o consumidor a contratar os serviços de assinatura dos canais fechados de TV. 6. Fixação da verba compensatória. Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o viés pedagógico, sem propiciar o enriquecimento ilícito do lesado. Além de tais considerações, e não menos importante, deve-se atentar para a importância da perda considerável do tempo útil desprendido e esforço do autor-apelado, para buscar a solução do problema narrado nos autos (desvio produtivo). Observadas tais peculiaridades, a fixação da verba imaterial em R$ 3000,00 (três mil reais) bem atende à finalidade compensatória DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00011037720188190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa maneira, no caso sub judice está demonstrado o ilícito civil, e, tendo causado transtornos a terceiro, consequentemente, deverá indenizar os danos gerados com a sua conduta. Configurado o abalo moral, passo analisar a fixação do quantum indenizatório. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas lesivas. Considerando o longo período de tramitação do feito e a recalcitrância da Ré em solucionar a questão amigavelmente, fixo a indenização em patamar que reputo justo e adequado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços (instalação dos pontos adicionais), este merece acolhimento, devendo a Ré cumprir a oferta contratada, sob pena de multa diária, caso seja este o interesse do requerente nesta vereda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à instalação e habilitação dos pontos adicionais de TV por assinatura na residência do Autor, restabelecendo o serviço nos termos originalmente contratados, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalvada a desistência autoral, neste ponto. CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos indevidamente referentes à parte do serviço não prestado (pontos adicionais cortados), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela SELIC, a partir da citação, decotado o IPCA. CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, esta desde a citação, a abranger juros e correção, vedada a cumulação com o IPCA. Condeno a requerida nas custas e honorários, estes fixados no importe de 10% do valor da condenação, atento aos termos do verbete sumular nº 326, STJ. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO MPM