Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO NILSON DANTAS Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000), RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500081-75.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc. Dos autos, observo que o Município executado não cumpriu, via RPV, com o pagamento da verba cobrada. Tenho que a hipótese é de constrição dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Como cediço, o bloqueio de numerário em conta bancária representa o meio apto para se garantir o objetivo e os efeitos das requisições de pequeno valor quando se verifica seu descumprimento pelo ente público, valendo observar que o § 3º do art. 100 da Constituição Federal exclui a incidência das regras do seu caput às requisições de pequeno valor, às quais também não se aplica a norma limitadora do seqüestro de quantia pertencente à Fazenda Pública (§ 2º), sob pena de se eliminar a natureza constitucional e o efeito de liquidação célere daquelas requisições, equiparando-as, indevidamente, aos precatórios judiciários. Nesse sentido caminha a jurisprudência, in verbis: "EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - VALORES EM CONTA CORRENTE - BLOQUEIO DECRETADO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Reveste-se de legalidade o procedimento adotado pelo MM. Juiz "a quo", quando determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município/executado, ante a ausência de embargos à execução e do descumprimento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, expedida na forma da lei." (Agravo (C. Cíveis Isoladas) nº 1.0005.03.002590-1/001 - comarca de Açucena - Agravante(s): Município Acuçena - Agravado(a)(s): Eulane Aparecida Aguiar, Agostinho Eustáquio da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Audebert Delage, 11/08/2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - VALOR INFERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS, PREVISTO PELA RESOLUÇÃO N.º 415/2003, DO TJMG - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - SEQUESTRO DO VALOR EXECUTADO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Se a lei municipal que define as obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade foi editada em data posterior ao ajuizamento da ação que originou o crédito exeqüendo, é de se reconhecer a sua inaplicabilidade ao caso, em face do princípio da irretroatividade da lei. - Prevalece, assim, o disposto no artigo 87, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37/2002, de forma que, se o valor executado é inferior a 30 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução, deve ser excluída a obrigatoriedade do precatório para seu o pagamento, nos termos da exceção prevista no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo d. Juiz, de determinar o seqüestro da quantia de pequeno valor na conta bancária do Município, ante a ausência de pagamento dentro do prazo previsto pela Resolução n.º 415/2003, deste egrégio Tribunal. Aplicação, por analogia, do art. 17, da Lei Federal n.º 10.259/02. - Decisão confirmada. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento n° 1.0017.05.013986-8/002 - Comarca de Almenara - Agravante(s): Município Palmopolis - Agravado(a)(s): Ana Maria de Matos Varges - Autorid Coatora: Prefeito Município Palmópolis - Relator: Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade). Cumpre pontuar que a decisão proferida pelo STF na ADI 1.662, segundo a qual o não-pagamento ou a falta de inclusão de verba em orçamento não podem ser considerados quebra de ordem cronológica, por esclarecimento do próprio Pretório Excelso, não se aplica às requisições de pequeno valor, uma vez que o julgamento cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, instituto diverso do ora analisado. Exatamente neste sentido, colaciona-se os seguintes precedentes da jurisprudência do STF: "CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta. Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). "RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662. O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54). À luz do exposto, DETERMINO o bloqueio dos numerários nas contas bancárias do ente municipal por meio do sistema SISBAJUD. Com as respostas, colacionem-se os espelhos respectivos, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligencie-se. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito