Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043069-80.1994.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Celia Maria Bastos De Almeida (OAB:BA17893) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Silvio Antonio Cabral Da Silveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0043069-80.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADOS: CBP CENTRAL BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. E OUTROS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédula de crédito industrial o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme art. 52 do Decreto n. 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966. Precedentes. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 3. No caso, verifica-se que transcorreram quase seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela, intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para garantir o contraditório. Logo, a manutenção do veredicto a quo é medida imperativa. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 02416375520068090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No presente caso, verifica-se a intimação prévia da parte embargante para manifestar a respeito eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente (ID 446044588), haja vista a desídia do exequente em promover os atos necessários para o andamento da ação. A exequente se manifestou no ID 449135920. Portanto foi garantido a esta o contraditório, o que se mostra suficiente, não havendo que se falar em decisão surpresa. Face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0043069-80.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra SILVIO ANTONIO CABRAL DA SILVEIRA, fundada em Notas de Crédito Comercial de prefixos e números CEMP-PJ-94/569 E 94/540 conforme ID 266878474 e ss. Em suas razões, a embargante aduz que a sentença sofre de vício processual, em razão da ausência de intimação pessoal da exequente. Requereu, então, provimento dos embargos, a fim que que este juízo se manifeste a respeito do suposto error in procedendo da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente. Os requisitos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, sendo eles: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Dessa forma, o Tribunal não reconheceu como imprescindível a intimação pessoal prévia da parte interessada, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA DO CREDOR EM DAR IMPULSO À EXECUÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP Nº 1.604.412/SC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003762820098240005, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0241637-55.2006.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª UPJ das Varas Cíveis)