Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A)
APELADO: ASPIL ASPIRACAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes recorrentes não recolheram corretamente o valor das custas recursais, conforme determina a tabela de emolumentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia/2024, o fazendo sem levar em consideração a emenda à inicial consignada no ID 76898086, com visitas à atualização do valor da causa, por determinação judicial contida no ID 76898085, passando de R$1.000,00 para R$11.201,74, o que motivou, inclusive, a complementação das custas no juízo singular, pela autora, como se vê dos IDs 76898087/8088. Com efeito, em relação ao apelo da TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA foi recolhido o valor do preparo de R$ 119,60 (IDs 76898874/8875), enquanto que, no tocante ao apelo da ASPIL ASPIRAÇÃO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, via ADVOCACIA TAVARES NOVIS, foi recolhido R$ 59,76 (ID 76898880), cujos pagamentos tiveram como referência valores diversos daquele alusivo à atualização do valor da causa, conforme a indicada tabela. Tal fato poderá acarretar a deserção dos apelos simultâneos, caso as recorrentes, após intimação regular, não efetuam o pagamento adequado dos montantes correspondentes, conforme previsão do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. (...) § 2°. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Diante de tais considerações, intimem-se as apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a complementação das custas do preparo dos seus respectivos recursos, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505187-38.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível