Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PLASCHIO PLASTICOS CHIACCHIO LTDA Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0801150-97.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos os autos deste Processo relativo a Ação de Conhecimento movida por PLASCHIO PLASTICOS CHIACCHIO LTDA em face do ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos qualificados. Nos autos consta Sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, de id. nº. 188896670. Da Decisão o Requerente e o Requerido, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, apresentaram Embargos de Declaração afirmando omissões na Decisão. Decisão, de Id. nº. 468013180, rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes. Da Decisão de não acolhimento, a parte Autora, apresentou Embargos de Declaração afirmando omissão e erro material na Decisão. É o relatório. Decido. É certo que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No presente caso, não se vislumbra quaisquer dos citados vícios na Sentença prolatada nos autos, estando expresso no corpo da Decisão todos os fundamentos para o indeferimento do pedido. A Sentença analisou de forma clara e objetiva os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo que as alegações trazidas nos embargos consistem, na verdade, em inconformismo da parte. Os embargos de declaração possuem cabimento estritamente para corrigir vícios que comprometam a clareza ou compreensão do julgado. No caso em análise, observa-se que a real finalidade do recurso é modificar o mérito da decisão, almejando a alteração do resultado já estabelecido. Diante disso, mostra-se imprescindível o seu não acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados e mantenho na íntegra a Sentença lançada nos autos. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se, registre-se e cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito