Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROMILCE MARINHO DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301986-68.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou o laudo pericial que concluiu pela não construção do muro de contenção no imóvel do autor, bem como a parte autora não juntou aos autos o termo de autorização e ciência, o que impossibilitaria determinar se o imóvel foi demolido durante as obras; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora, pugnou pela manutenção da sentença, com a rejeição das teses do embargante, bem como pugnou pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão quanto às conclusões do laudo pericial, em leitura da sentença recorrida, se verifica que o juízo ponderou que apesar do muro de contenção não ter sido executado no terreno da autora, outras obras afetaram o imóvel da requerente. Nesse sentido, o juízo reconheceu que houve dano deduzido. Ademais, em relação a ausência do termo de autorização e ciência, o juízo denotou que o vínculo firmado entre as partes pôde ser deduzido com outros elementos de informação, inclusive com o contrato de compra e venda do imóvel, o que foi possível, de acordo com o laudo pericial, aferir o valor do bem. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito