Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
APELADO: ISRAEL DE JESUS SOARES e outros Advogado(s):ALINE PASSOS SILVA PIZZANI, ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI, ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do banco réu/agravado, reformando a sentença de origem para afastar a abusividade contratual e julgar improcedentes os pedidos revisionais. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão, defendendo que a suposta abusividade dos juros remuneratórios - por estarem acima da taxa média de mercado - deveria ser submetida ao colegiado. Requer, ao final, a nulidade das cláusulas impugnadas e a revisão do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, por si só, caracteriza abusividade apta a justificar a revisão judicial do contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, segundo a qual a mera estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual. 4. O contrato de financiamento analisado prevê juros de 2,25% ao mês e 31,09% ao ano, enquanto a taxa média do Banco Central para a época da contratação foi de 1,78% ao mês e 23,61% ao ano, diferença que, embora existente, não é significativa ou desproporcional a ponto de caracterizar abusividade. 5. A revisão judicial de cláusulas contratuais exige demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto. 6. O STJ, em precedente específico (AgInt no REsp 1930618/RS), reafirma que a limitação dos juros à taxa média de mercado só se aplica quando houver comprovação de discrepância relevante e injustificada, hipótese não configurada nos autos. 7. Não houve violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática foi proferida com base em jurisprudência consolidada, conforme autorizado pelo art. 932, IV, do CPC. 8. O agravante não apresentou argumentos ou provas novas capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já refutadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual. 2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige comprovação de desequilíbrio significativo e injustificado entre as prestações. 3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409094-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso de Apelação de nº 0409094-35.2013.8.05.0001, em que figura como Agravante - ISRAEL DE JESUS SOARES, e como Agravado - BANCO ITAU SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos expostos no voto da relatora. 7