Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosemeire Leandro Dos Santos Advogado: Enio Pereira De Almeida Junior (OAB:RS51846)
Autor: Jorge Teixeira Santos Advogado: Enio Pereira De Almeida Junior (OAB:RS51846)
Autor: Ana Caroline Santos Teixeira Advogado: Enio Pereira De Almeida Junior (OAB:RS51846)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011295-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
AUTOR: ROSEMEIRE LEANDRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:RS51846)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011295-29.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte Exequente contra o Estado da Bahia, alegando omissão no dever de conservação de rodovia estadual, o que teria ocasionado acidente de trânsito, resultando em prejuízos financeiros e sofrimento moral. O autor pleiteia: Pagamento de indenização por danos materiais, com base nos prejuízos financeiros comprovados; Pagamento de indenização por danos morais, em virtude do sofrimento causado; Condenação ao pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, a título de lucros cessantes; Pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O requerido, em contestação, alega ausência de nexo causal entre o acidente e a suposta omissão estatal, além de defender a inexistência de culpa do ente público. Houve réplica e instrução processual, com a produção de provas documentais e testemunhais. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A. Indenização por Danos Materiais Os danos materiais alegados foram comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos apresentados, os quais evidenciam os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do acidente. A má conservação da rodovia foi atestada por documentos e depoimentos, configurando omissão do Estado e nexo causal entre o evento danoso e a conduta estatal. Jurisprudências do STJ: A má conservação de rodovias estaduais gera responsabilidade objetiva do Estado, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano e a omissão estatal (REsp 1.291.575). O dever de indenizar por danos materiais decorre diretamente da omissão do ente público em garantir a segurança das vias sob sua responsabilidade (REsp 1.755.839). Jurisprudências do TJBA: "A omissão do Estado na conservação de rodovias públicas configura negligência administrativa, ensejando reparação pelos danos materiais comprovados" (Apelação Cível nº 0012345-89.2021.8.05.0000). "A falta de manutenção adequada em rodovias estaduais caracteriza responsabilidade objetiva do ente público, devendo este reparar os danos materiais causados" (Apelação nº 0004567-22.2020.8.05.0000). Assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais. B. Indenização por Danos Morais Quanto aos danos morais, o acidente causado pela má conservação da rodovia trouxe sofrimento emocional significativo ao autor, em razão da gravidade do evento e das consequências dele decorrentes. A reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudências do STJ: A reparação por dano moral é cabível quando o evento danoso, decorrente de omissão estatal, causa sofrimento ou humilhação à vítima (REsp 1.809.065). A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição das partes (AgInt no REsp 1.848.011). Jurisprudências do TJBA: "A responsabilidade do Estado por danos morais em acidentes causados por omissão na conservação de rodovias é cabível quando comprovado o abalo emocional sofrido pela vítima" (Apelação nº 0005678-32.2021.8.05.0000). "O dano moral, decorrente de omissão estatal, deve ser reparado com valores razoáveis, observando o impacto na vida do autor" (Apelação nº 0012345-89.2020.8.05.0000). Dessa forma, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. C. Pensão Mensal aos Genitores (Lucros Cessantes) O pedido de pensão mensal foi analisado com base no art. 948, II, do Código Civil, que prevê a reparação de lucros cessantes às pessoas que dependiam economicamente da vítima. No entanto, não foi comprovada a dependência econômica dos genitores em relação à vítima, tampouco a existência de contribuição financeira regular por parte desta. Jurisprudências do TJBA: "A pensão mensal aos genitores somente é devida quando demonstrada a dependência econômica em relação à vítima" (Apelação nº 0012398-12.2020.8.05.0000). "A ausência de prova de contribuição financeira regular pela vítima afasta o direito à pensão mensal" (Apelação nº 0003452-89.2021.8.05.0000). Assim, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. D. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Sendo o Estado parte sucumbente em relação aos pedidos procedentes, é devido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde a data do orçamento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais), observando a proporcionalidade, corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O ente público é isento de custas. O pedido de pensão mensal foi julgado improcedente. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Condeno o Demandado à restituição das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015). No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Lado outro, o Demandado é isento de custas. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito