Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 531294926. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 478134262. Demonstrativo atualizado do débito ID 531294927. Custas IDs 478418925 e 478418926. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), 25 de fevereiro de 2026. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 531294926. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 478134262. Demonstrativo atualizado do débito ID 531294927. Custas IDs 478418925 e 478418926. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), 25 de fevereiro de 2026. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Atenta ao princípio da utilidade da execução, considerando o ínfimo valor bloqueado, foi determinado desbloqueio de valores via sistema SisbaJud. Tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer diligência Renajud, bem como efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de suspensão da execução/cumprimento de sentença, por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 531294926. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 478134262. Demonstrativo atualizado do débito ID 531294927. Custas IDs 478418925 e 478418926. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), 25 de fevereiro de 2026. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, ID 531294926. Transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento voluntário ou apresentação de impugnação, conforme certidão ID 478134262. Demonstrativo atualizado do débito ID 531294927. Custas IDs 478418925 e 478418926. DETERMINO que seja efetuado o bloqueio em contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo(s) executado(s), através do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, do CPC. Caso seja efetuado o bloqueio, o que apenas poderá ser averiguado com a resposta à solicitação nesse sentido, fica desde já convertido em penhora. Itabuna (BA), 25 de fevereiro de 2026. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2026, 00:00
Publicação
22/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Pedido de cumprimento de sentença, ID 461634463. Decisão interlocutória ID 462961639, intimando o executado para pagar o débito ou apresentar impugnação. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 478134262. Petição da parte exequente ID 478418914, requerendo penhora via sistema SisbaJud. Despacho ID 489316437, intimando a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito. Petição da parte exequente ID 489401381 com documentos. Exceção de pré-executividade ID 494475557 com cálculos. Custas recolhidas, conforme IDs 496930446/48. Impugnação à exceção de pré-executividade ID 505391695. Decido. Exceção de pré-executividade é um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública, que poderiam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, a fim de impedir o prosseguimento do processo de execução. No caso em apreço, o executado alega excesso de execução, argumentando que o exequente não realizou o abatimento dos encargos que foram reconhecidos indevidos em sede de embargos à execução. Compulsando os autos, verifica-se que, inicialmente, a execução tinha como valor atualizado a quantia de R$173.249,01 (cento e setenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e um centavo). Entretanto, em sede de embargos à execução, o embargante teve parcial provimento (sentença ID 431476204), onde restou determinado pelo presente Juízo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, para DETERMINAR a exclusão da verba denominada despesas/encargos comuns da Execução embargada, ante sua iliquidez, rejeitando as teses de excesso de execução (devolução/pagamento da res sperata e demais), RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o acolhimento da alegação de ausência de liquidez do título executivo e, por consequência, de nulidade parcial da Execução, o Exequente deverá apresentar, no processo principal, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nova planilha do débito, com as adequações necessárias, a ser deduzido do valor total executado. Em virtude da sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, na forma da norma inserta no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, sendo incabível a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado (INPC/IBGE), com base no art. 85, §§, do diploma supracitado. (…) ". Destarte, é importante destacar que o atual Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, § 2º que: " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:". Nesse contexto, considerando que os embargos foram parcialmente providos, a base de cálculo da sucumbência será o novo valor da causa ou o proveito econômico obtido. Portanto, o valor original da causa não é usado diretamente, pois se deve considerar o valor da condenação efetivamente obtida após o julgamento dos embargos. Inclusive, esse é o entendimento da C. Superior, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Após muita controvérsia no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a tese unitária de honorários para a execução, quando ocorre embargos do devedor parcialmente acolhidos. No caso dos autos, em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp: 503619 SC 2003/0017215-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) Neste aspecto, merece a exceção ser acolhida. Por outro lado, o executado alega, também, que em razão da sucumbência recíproca, os honorários ainda seriam divididos pela metade. Nesse aspecto, não assiste razão ao executado, uma vez que sua verba honorária será perseguida em sede de execução dos valores remanescentes. Por tais motivos, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada, devendo o exequente adequar o valor da causa ao valor do proveito econômico/diferença obtida com o abatimento dos valores a título de despesas/encargos comuns. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para terem ciência da presente decisão, e, especificamente, o exequente para, após a estabilização desta decisão, apresentar novos cálculos, em 30 (trinta) dias, observando-se as determinações aqui contidas. Itabuna (BA), 15 de setembro de 2025. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 00:00
Sem descrição
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349)
Apelante: L W Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0302273-83.2018.8.05.0113
APELANTE: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
APELADO: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a certidão de ID 478134262,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0302273-83.2018.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 11 de dezembro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349)
Apelante: L W Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0302273-83.2018.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 461634463. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. Itabuna (BA), 12 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 1ª Substituta
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349)
Apelante: L W Comercio De Calcados E Acessorios Ltda - Epp Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0302273-83.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: L W COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP
Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0302273-83.2018.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 461634463. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Proceda, o Cartório, a alteração (evolução) da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. Itabuna (BA), 12 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito 1ª Substituta