Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505512-68.2016.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, art.854, parágrafo 3º CPC, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505512-68.2016.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, art.854, parágrafo 3º CPC, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505512-68.2016.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, art.854, parágrafo 3º CPC, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505512-68.2016.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, art.854, parágrafo 3º CPC, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0505512-68.2016.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, por seus advogados, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, art.854, parágrafo 3º CPC, para, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
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EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
07/08/2025, 00:00
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EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
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EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
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EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DECISÃO Apesar destes autos possuírem a numeração par (Prov. n. 929/2024), esta magistrada proferiu o provimento de (Id 477180936) e MESMO não inserido no art. 13, § 2.º da Res. n. 6/4/2013, bem como este processo constar no relatório do exaudi de mais de 100 dias (conforme comunicado via email da CGJ), e, em especial, devido o teor do PROVIMENTO n. CGJ 2/2025 - GSEC, datado de 24-4-2025, p. no Dj de 25-4-2025, de apresentação de péssimos indicadores à Taxa de Congestionamento, a fim de evitar maiores prejuízos para as partes, faço a análise: Na petição de (Id 477776894), a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda] DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Em sendo negativo o resultado da pesquisa, deve, subsidiariamente, ser realizada a pesquisa de bens pelo INFOJUD e em seguida ao RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas. Observe-se o sigilo, se for o caso. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
16/12/2024, 00:00
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
16/12/2024, 00:00
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
30/09/2024, 00:00
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
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Exequente: Vandique Souza Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Exequente: Maria De Fatima Pacheco Santos Advogado: Gilvan Carlos Buery Rocha (OAB:BA30195) Advogado: Artur Vinicius Ramos Tavares Da Silva (OAB:BA30160)
Executado: Jose Carlos De Oliveira Sa Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Advogado: Paulo Joao Dos Santos Machado (OAB:BA63719) Advogado: Ruy De Carvalho Pinho (OAB:BA550-A) Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0505512-68.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Compra e Venda]
EXEQUENTE: VANDIQUE SOUZA SANTOS, MARIA DE FATIMA PACHECO SANTOS
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SA DESPACHO CERTIFIQUE-SE acerca do atual andamento dos embargos à execução noticiados na certidão de ID 412380219. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0505512-68.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas