Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Georgh Amirailton S Conceicao Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Antonio Carlos Pereira Da Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Neilson Rocha Smith Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Joilton Cardoso Alves Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Roberto Carlos Sena Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Euclides Pereira Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Humberto Antonio Santos Roque Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Marivaldo Almeida Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A)
Apelante: Dorierlan Couto Bomfim Advogado: Isabel Dias Lopes Siqueira De Braganca (OAB:BA27794-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Terceiro
Interessado: Adriano Ferrari Santana Terceiro
Interessado: Diogo Dantas Da Silva Terceiro
Interessado: Ilona Márcia Reis
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090270-87.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Georgh Amirailton S Conceicao e outros (9) Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA (OAB:BA27794-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0090270-87.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGH AMIRAILTON S. CONCEIÇÃO E OUTROS, em face da Decisão interlocutória de ID 73487022, que reconheceu a prescrição do fundo de direito no que tange à reimplantação da Gratificação de Habilitação PM (GHPM). Em suas razões recursais de ID 73939293, os embargantes alegam a ocorrência de contradição na decisão embargada, argumentando que foi considerado, para fins de reconhecimento da prescrição, que a ação ordinária teria sido proposta em 30 de agosto de 2002, com base no ID 18523114, sendo que a demanda foi efetivamente ajuizada em 19 de agosto de 2002, dentro do prazo legal e anterior ao marco estabelecido pelo IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000. Aduzem, ainda, que o evento de ID 18523114 mencionado na decisão seria estranho aos autos, o que reforça o equívoco na análise do marco temporal para a incidência da prescrição. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a tempestividade do ajuizamento da ação e, consequentemente, a exclusão da prescrição, julgando procedente o pedido de reimplantação da Gratificação de Habilitação PM. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 74576887. É o que basta relatar. Decido. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum. Sabe-se que a contradição na decisão judicial configura-se a partir da falta de coerência no julgamento. Pode se manifestar através da incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Ademais a obscuridade é a falta de clareza do ato. Ocorre quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua. Assim, os embargos servirão para que o julgador conceda os esclarecimentos necessários, de modo a tornar compreensível o que não era. Já a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna. Incorre em omissão decisão monocrática que não se manifesta sobre pedido realizado pela parte. Pois bem! O cerne da questão aventada nos autos envolve pleito de reimplantação das Gratificações de Habilitação e Função Policial Militar, que fora suprimida da remuneração dos autores, ora agravantes, com o advento da Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997. Estando o apelo sob minha relatoria, proferi decisão de ID 73487022, através da qual dei provimento ao recurso do Estado da Bahia, reformando a sentença recorrida para reconhecer a prescrição do fundo de direito pertinente ao pleito de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). Tal entendimento se mostrou lastreado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0006411-88.2016.8.05.0000 que, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 13.12.2018, fixou a tese da aplicação da prescrição do fundo do direito, ao considerar, como único ato normativo, a Lei Estadual n.º 7.145/97, que suprimiu a GHPM e outras gratificações. Contudo, assiste razão aos embargantes no tocante ao equívoco de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, uma vez que, na hipótese em tela, a ação fora proposta em 19 de agosto de 2002, conforme se verifica da consulta processual encartada ao ID 18900499, devidamente registrada pelo Cartório da 8.ª Vara de Fazenda Pública. De fato, considerando-se que a Lei Estadual n.º 7.145 foi editada em 19 de agosto de 1997, forçoso reconhecer a propositura tempestiva da demanda originária, em 19 de agosto de 2002, ainda que se considere a aplicação do entendimento de prescrição do fundo de direito na hipótese em testilha.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, revogando, parcialmente, a decisão monocrática de ID 73487022, no que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito relativo ao pleito de reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), de modo a permitir o regular processamento e apreciação meritória acerca da matéria, mantendo-se a decisão nos demais termos. Considerando o acolhimento dos embargos opostos pelos autores, resta prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 74114455), diante da possibilidade de modificação do julgado por ocasião da análise meritória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2025. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG24