Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB:BA38315-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A)
APELADO: FOTO EXPRESS LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDER SHORT ANDRADE (OAB:BA39791-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0587017-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória n. 0587017-43.2016.8.05.0001, em que o apelante litiga contra FOTO EXPRESS LTDA e DAVI TANAKA CERQUEIRA, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão monitória nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil." (ID 99606628) Em suas razões recursais (ID 99606630), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. O juízo de origem incorreu em erro ao reconhecer a prescrição, pois o autor promoveu todos os atos necessários para a efetivação da citação, não havendo inércia da sua parte. 2. A demora na citação deveu-se à má-fé processual dos executados e à morosidade do mecanismo judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O ajuizamento da ação e o despacho que ordenou a citação interromperam o prazo prescricional, retroagindo à data do protocolo da inicial, conforme o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Houve suspensão de prazos e restrições de atos presenciais em decorrência da pandemia de COVID-19 entre 2020 e 2021, período que não deve ser computado para fins de prescrição. 5. Não foi garantido o contraditório prévio antes da decretação da prescrição, violando o art. 10 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 99606638), o apelado alega que a sentença é irretocável, pois o prazo prescricional de cinco anos terminou em julho de 2018, e a citação só ocorreu em 2024 em razão da ineficiência do apelante na condução dos atos processuais. É o relatório. Decido. De início, registre-se que a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alínea a, do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem,
trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FOTO EXPRESS LTDA e DAVI TANAKA CERQUEIRA em 09/01/2017 (ID 99605151). A demanda objetiva a cobrança de saldo devedor de R$ 440.357,38, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito firmado em 04/07/2013. A sentença reconheceu, de ofício, a prescrição, extinguindo o feito sob o fundamento de que a citação válida ocorreu apenas em 2024, após o prazo quinquenal (ID 99606628). Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme registrado na sentença, o inadimplemento ocorreu em julho de 2013 (ID 99606628). Portanto, a pretensão prescreveria ordinariamente em julho de 2018. A ação foi ajuizada em 09/01/2017 (ID 99605151) e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/01/2017 (ID 99605158). Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Dessa forma, tendo a ação sido protocolada dentro do prazo de cinco anos, a prescrição foi validamente interrompida. O juízo de origem fundamentou a extinção alegando que a demora na citação decorreu de "ineficiência na promoção dos atos processuais por parte da autora" (ID 99606628, p. 2). Contudo, o histórico processual revela conduta diversa. Destarte, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, após o despacho que ordenou a citação (ID 99605158), com o pronto recolhimento das custas do ato pelo autor, em 24/02/2017 (ID 99605160), não houve qualquer ato judicial, tendo o demandante voltado a peticionar, em 15/05/2017 (ID 99605162), requerendo o prosseguimento do feito, "vez que encontra-se aguardando expedição de mandado para consequente citação dos Executados há mais de quatro meses.". Somente em 28/06/2017 foi efetivamente emitido o mandado de citação e pagamento (IDs 99605164 e 99605165). Nesse contexto, a ré FOTO EXPRESS LTDA foi citada em 10/07/2017 (ID 99605167). Em relação ao segundo réu (DAVI TANAKA CERQUEIRA), houve tentativa negativa em 2017 (ID 99606268). O apelante foi intimado em 22 de agosto de 2017 (ID 99606269) e, prontamente, em 30/08/2017, peticionou informando novo endereço (ID 99606271), recolhendo as custas do ato. Ocorre que o mandado subsequente para o novo endereço só foi expedido pelo cartório em 13/12/2019 (ID 99606275), ou seja, o processo ficou paralisado na Secretaria por mais de dois anos sem que houvesse pendência de ato do autor. Subsequentemente, diante da inércia do juízo, o autor requereu pesquisas INFOJUD e BACENJUD (IDs 99606281 e 99606289), pagando as respectivas custas (IDs 99606285 e 99606301). Em 07/03/2020 (ID 99606298), o autor reiterou o requerimento de citação do réu pessoa física. Houve a expedição de AR citatório, o qual retornou negativo, com a informação de que o réu "mudou-se" (ID 99606304). Somente um ano após a juntada aos autos do referido AR, em 21/04/2021, a Serventia expediu ato ordinatório, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre o documento (ID 99606305), oportunidade em que o autor, prontamente, peticionou (27/04/2021), fornecendo novo endereço do réu pessoa física (ID 99606307). Todavia, logo em seguida, em maio de 2021, o processo foi suspenso por ato do próprio juízo em razão da pandemia de COVID-19 (Portaria 02/2021 do juízo - ID 99606312). Ao ser intimado para retomar o feito em 2022 (ID 99606314), o apelante ratificou o interesse e forneceu novos dados (ID 99606316). A citação final foi efetivada em 10/05/2024 (ID 99606496). Evidencia-se que o autor nunca abandonou o feito ou deixou de atender às intimações. A demora excessiva entre 2017 e 2019, e as restrições sanitárias posteriores, configuram obstáculos do próprio mecanismo da justiça. Incide, portanto, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Diante do exposto, não há como negar a falha da máquina judiciária no feito, não havendo que se falar em inércia do autor. A propósito: Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que o prosseguimento da execução durante todos esses anos decorreu das ocorrências processuais verificadas, e não de eventual inércia do credor. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). (Tribunal Federal da 4ª Região. TRF-4 - AC 50630069320144047100 RS 5063006-93.2014.4.04.7100. TERCEIRA TURMA. Julgamento: 4 de Setembro de 2018. Relatora: MARGA INGE BARTH TESSLER) Ademais, deve-se considerar o período de suspensão legal de prazos e de atividades presenciais ocorrido entre 2020 e 2021. O próprio cartório emitiu ato ordinatório informando a suspensão do processo até o restabelecimento das atividades (ID 99606312). Tal interregno configura força maior que impede a fluência do prazo prescricional para atos que exigem diligência externa (citação por oficial de justiça), nos termos do art. 313, VI, do CPC. O apelante também possui razão ao alegar violação ao art. 10 do CPC. O juízo reconheceu a prescrição de ofício sem oportunizar que a parte autora se manifestasse especificamente sobre eventuais fatos impeditivos ou interruptivos da prescrição no contexto da demora citatória, o que contraria o princípio da não-surpresa.
Diante do exposto, não se sustenta o reconhecimento da prescrição. A ação foi proposta tempestivamente, a interrupção retroagiu à inicial e a demora no cumprimento dos mandados não pode ser atribuída à desídia do banco, mas sim a entraves cartorários e à crise sanitária global. Considerando que os Embargos à Ação Monitória já foram opostos e que o juízo de origem ainda não decidiu sobre o mérito das cláusulas contratuais (limitando-se a indeferir provas em ID 99606625), não se aplica a teoria da causa madura para julgamento final nesta instância, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Ação Monitória. Salvador, 06 de maio de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA