Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI (OAB:MG131533)
REU: MARIA MAGNORIA PIERDONA e outros (3) Advogado(s): CARLOS LOURIVAL COSTA ALVES (OAB:BA79011) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004611-75.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida pela ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de JOÃO CARLOS PIERDONÁ, MARIA MAGNÓRIA PIERDONÁ, IEDA MARIA PIERDONÁ e LUIZ ANDRÉ PIERDONÁ. A autora busca instituir servidão em uma área de 9.6370 ha no imóvel "FAZENDA CRISTO REDENTOR", em Barreiras/BA, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 8.276/2019 da ANEEL, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica. A demanda foi originalmente distribuída à 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Barreiras. Contudo, aquele juízo, por meio da decisão de ID 521315867, declinou da competência para esta Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a autora exerce função pública delegada, o que atrairia a competência fazendária. É o relatório. Decido A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece que a competência das Varas da Fazenda Pública é fixada em razão da pessoa (ratione personae), e não pela matéria ou objeto da causa. Conforme o artigo 70, inciso II, alínea "a", da referida Lei (Lei Estadual nº 10.845/09), compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar causas em que o Estado da Bahia, seus Municípios, autarquias e fundações públicas sejam interessados. O texto legal é claro: "Art. 70 Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;" Dessa forma, o trâmite na Vara da Fazenda Pública exige que um dos entes públicos citados na lei figure como parte ou demonstre interesse jurídico direto no processo. No caso atual, a autora é a ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade por ações), que atua como concessionária de serviço público. Os réus são pessoas físicas. Não há participação direta do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações. O fato de a autora exercer função delegada e o processo envolver servidão administrativa fundamentada em decreto de utilidade pública não altera a natureza privada da empresa, nem é suficiente para deslocar a competência para o juízo fazendário. Este entendimento está consolidado no Tribunal de Justiça da Bahia, como destacado pelo Desembargador Edson Rui Bahiense Guimarães no julgamento do conflito de competência nº 8067083-08.2025.8.05.0000: "o procedimento de instituição de servidões administrativas, da mesma forma do aplicado para as desapropriações, é composto de duas fases, sendo elas a declaratória e a executiva. A fase declaratória tem como sujeito ativo o poder público. Já a fase executiva pode ser delegada a uma pessoa jurídica de direito privado, fato que não retira os atributos e características de instituto de direito público do procedimento." Portanto, como o ato executório foi delegado a uma pessoa jurídica de direito privado que não integra o rol do artigo 70 da Lei de Organização Judiciária, este Juízo da Fazenda Pública não é competente para julgar o feito. Nesse mesmo sentido, as Seções Cíveis deste Tribunal de Justiça já decidiram em diversos precedentes: * TJBA - Conflito de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000; Relator: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; Seções Cíveis Reunidas; Julgado em 29/02/2024. * TJBA - Conflito de Competência nº 0029860-39.1997.8.05.0001; Relator: Des. Silvia Carneiro Santos Zarif; Seção Cível de Direito Público; Publicado em 17/11/2012. * Julgados relacionados: 8037331-59.2023.8.05.0000; 8037069-12.2023.8.05.0000; 8036884-71.2023.8.05.0000. Diante da decisão de declínio de competência da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais (ID 521315867) e da presente declaração de incompetência deste Juízo, configura-se o conflito negativo de competência, previsto no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a REMESSA de ofício dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação fica suspensa até a decisão final do Tribunal. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 5 de março de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito