Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: J. G. L. L.
Embargado: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Anderson Do Monte Gurgel (OAB:PE33218-A)
Embargante: Ana Lidia Leite De Souza Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006787-72.2022.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: J. G. L. L. e outros Advogado(s):
EMBARGADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ACOLHIMENTO PARCIAL DE PEDIDO PARA COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. LEI N.º 14.454/2022 E RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, contudo, para rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração opostos pela parte embargante para suprir alegada omissão e obscuridade no acórdão que deferiu parcialmente a cobertura para tratamento de TEA, mas excluiu a obrigatoriedade de custeio para o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade, uma vez que o acórdão fundamentou claramente os limites da cobertura com base no contrato e nas diretrizes da ANS, que não abrangem a obrigatoriedade de custeio para tratamentos em ambiente escolar, caracterizados como de natureza pedagógica e fora do escopo da cobertura de saúde. 4. A Lei n.º 14.454/2022 e a Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS ampliam a cobertura para métodos e técnicas de tratamento indicados por profissional de saúde, sem, no entanto, estender a obrigatoriedade de custeio para atividades de caráter pedagógico fora de ambientes médicos. 5. Pedido de efeito prequestionatório acolhido para fins de recurso especial ou extraordinário, mas sem necessidade de alteração na fundamentação ou conclusão do acórdão. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8006787-72.2022.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º: 8006787-72.2022.8.05.0146.1.EDCiv em que figura como embargante J. G. L. L., representado por sua genitora, Ana Lídia Leite de Souza, e embargado Unimed Vale do São Francisco – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23