Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8041280-30.2019.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Victor Andrade De Sousa Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288) Advogado: Isabela Barbosa De Moura (OAB:BA44307) Reu: Manuel Garcia Rivas Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Reu: Maria Gonzales Garcia Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8041280-30.2019.8.05.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA REU: MANUEL GARCIA RIVAS, MARIA GONZALES GARCIA Vistos etc. PAULO VITOR ANDRADE DE SOUZA ajuizou ação de interdito proibitório em face de MANOEL GARCIA RIVAS e MARIA GONZALES GARCIA, alegando, em resumo, que adquiriu do senhor Albérico Alban Miranda, o apartamento de porta 501, situado na rua Marques de Santo Amaro nº 64, apto. 501, localizado no Bairro da Ribeira. Iniciadas as tratativas e efetuados os primeiros pagamentos, por se tratar de imóvel na planta, como não estavam sendo cumpridos os cronogramas de construção, buscou o vendedor novamente e, em 12//11//2018, firmaram o contrato particular de compra e venda de imóvel do apartamento de porta 201, composto, 3 quartos, integrante do Bloco B, situado na Rua Rio Jacuípe, nº 33, Monte Serrat, nesta Capital, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Ato contínuo foi imitido na posse do imóvel e deu início a finalização da obra, investindo a quantia de R$ 30.639,50, em reformas, sem interferência de terceiros, contudo, tentando regularizar o imóvel foi surpreendido com a existência de algumas ações contra o vendedor (Albérico Alban Miranda), inclusive a ação tombada sob nº. 0025184-91.2010.8.05.0001 em curso 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, com decisão favorável aos autores daquela ação. Assim, entende que não lhe restou outra opção senão manejar a presente ação para garantir seu direito, pelo que requereu inicialmente tutela de urgência para que esse Juízo reconheça o esbulho possessório, determinando aos réus que se abstenham de turbar a posse do autor. No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a liminar, determinando-se aos réus de forma definitiva que se abstenham de turbar a posse do autor. Anexou documentos. A liminar foi indeferida - ID 375288459. Citados, os réus ofereceram defesa (ID 379906607), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da Justiça. No mérito, diz que o autor celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel com pessoa ilegítima, bem como não solicitou ou retirou certidões fiscais, certidões de registro, habite-se, certidões negativas junto a prefeitura, assumindo as consequências e riscos do negócio, em culpa concorrente com o vendedor. Nesses termos, requereu a improcedência do pedido. Anexou documentos. Réplica - ID 386178799. As partes foram instadas a produzir provas - ID 401468211, ao que deixaram de se manifestar, restando anunciado o julgamento antecipado da lide - ID 401468211. D E C I D O Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. De todo modo, verifico dos autos que a decisão contida na ID 401468211 facultou a produção de provas e na ID 401468211, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, contudo, verifico que as preliminares não foram apreciadas. No entanto, verifico que a apreciação das preliminares nesse momento processual não gera prejuízo às partes, sendo certo até mesmo falar que elas se confundem com o mérito, além de que, as partes contra as referidas decisões, não se insurgiram. Assim, considerando que as preliminares se confundem com o mérito, serão apreciadas com o conjunto probatório. Outrossim, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, defiro aos réus os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss). Dito isso, esclareço que o interdito proibitório é ação preventiva, cujo escopo é evitar a turbação ou o esbulho sobre o bem, necessitando-se, pois, a efetiva comprovação da posse e o justo receio de iminente ameaça. Acrescento que não basta a demonstração da posse, mas também a prática do ilícito civil, ou seja, que o adverso tenha praticado atos de turbação ou esbulho. Nessa quadra, tal qual já o fiz ao indeferir o pedido liminar, entendo que para o sucesso do pedido inicial, deveria o autor ter se cercado dos cuidados que o caso requer. Em síntese, deveria o autor, antes de realizar o negócio jurídico, requerer certidões sobre o bem, o que não foi demonstrado nos autos, restando ausente o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art.373, I). Lado outro, verifico que os réus em momento algum procederam com quaisquer atos de turbação ou esbulho, sendo certo afirmar que se mantiveram dentro dos limites da legalidade, especialmente a processual, vez que, na busca dos seus direitos, interpuseram os autos da ação nº 0025184-91.2010.8.05.0001, cujo conhecimento é público e notório, sequer negado pelo autor (CPC, art.373, II), fato/prova que desconstitui o direito do autor. Registre-se que a ação referida foi proposta cerca de 8 anos antes do autor realizar o negócio de compra e venda com o senhor Albérico Alban Miranda e como já dito, não há nada de ilegal na conduta dos réus. Ao contrário, os réus, ao buscar o Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses, demonstraram conduta dentro dos limites da legalidade, que não pode ser censurada. Ademais, se verifica dos autos nº 0025184-91.2010.8.05.0001, que neles os ora réus obtiveram decisão favorável, já sob o manto da coisa julgada, que não pode ser tocada, sob pena de provocar verdadeira insegurança jurídica. Assim, é o caso de se aplicar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia. Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02082533720188090102, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AMEAÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015 - Para o deferimento do interdito proibitório, faz-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse, a ameaça e época de sua ocorrência, o que não se verificou, no caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011152420228130143, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Por todo exposto e considerando o mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas despesas restam suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Salvador, 09 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito