Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO ITAU S/A e outros Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502)
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA (OAB:SP373160), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514842-08.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc...
Trata-se de processo em fase de pós-cumprimento de sentença, no qual persiste uma controvérsia acerca do destino de valores bloqueados em excesso da parte executada, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, em favor da exequente, CLAUDIA RAMOS SANTOS. O andamento processual, após a satisfação parcial do crédito, tornou-se notavelmente complexo e moroso, demandando uma intervenção judicial mais assertiva para a sua definitiva conclusão. A demanda original, ajuizada em 18 de novembro de 2016 (ID 22961025), versava sobre a rescisão de contrato de compra e venda de um lote residencial, motivada pelo atraso na entrega do empreendimento. Após regular tramitação, que incluiu a concessão de tutela de urgência (ID 22961048), a interposição de Agravo de Instrumento (ID 22961145), a realização de audiência de conciliação infrutífera (ID 22961113), a apresentação de contestação (ID 22961171) e réplica (ID 22961237), sobreveio a sentença de mérito em 04 de outubro de 2017 (ID 22961281). A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa da ré; b) condenar a ré a restituir integralmente os valores pagos pela autora, devidamente corrigidos; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 01 de março de 2018 (ID 22961301), e diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal (ID 22961317), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), com base na planilha de cálculos atualizada (ID 22961325). Este juízo deferiu a medida (ID 22961368), que resultou no bloqueio do montante de R$ 124.696,78 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) de contas da executada junto ao Banco Itaú S/A, conforme detalhamento do sistema (ID 153088877). Constatou-se, contudo, que a executada havia realizado um depósito judicial no valor de R$ 94.562,16 (noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) em 30 de abril de 2018 (ID 22961386), o qual não fora considerado a tempo de evitar o bloqueio eletrônico. Em razão disso, a penhora recaiu sobre um valor substancialmente superior ao débito remanescente, gerando um excesso de execução. Diante do pagamento e do bloqueio, a execução foi julgada extinta pela sentença de ID 22961506, proferida em 01 de agosto de 2018, que determinou a liberação de R$ 32.277,64 em favor da exequente e a devolução do saldo remanescente à executada. A partir de então, iniciou-se uma longa e infrutífera saga processual para localizar e efetivamente liberar o valor bloqueado em excesso, estimado em R$ 92.419,14 (noventa e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos). A parte executada peticionou diversas vezes requerendo a devolução do montante (IDs 22961459, 22961591), e a própria exequente anuiu com a liberação (ID 22961499), reconhecendo o excesso. Contudo, sobreveio a informação de que o valor remanescente teria sido objeto de penhora no rosto destes autos para garantir débito em outro processo (nº 0306645-77.2018.8.05.0080), o que levou ao indeferimento do pedido de levantamento da executada (ID 22961597). Desde então, o feito se arrasta com sucessivas tentativas de obter esclarecimentos das instituições financeiras. O Banco do Brasil informou não ter recebido os valores (ID 187721029). O Banco Santander informou ter bloqueado e desbloqueado valores irrisórios (ID 199972024). O Banco Itaú S/A, por sua vez, prestou informações no ID 389284625, afirmando que, após a transferência parcial do valor para conta judicial, o saldo remanescente de R$ 92.418,18 foi desbloqueado e retornou a uma aplicação em CDB de titularidade da própria executada, e que um saldo residual de R$ 0,96 permanecia bloqueado. Apesar dessa informação, a questão não foi resolvida, levando a parte autora a requerer novamente a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentação de extrato completo da operação (ID 433451874), o que foi deferido por este Juízo (ID 487272948) e, aparentemente, não foi cumprido a contento. Intimada por último para se manifestar sobre a resposta do Banco Itaú (ID 389284625), a parte exequente, em sua petição de ID 433451874, de 01 de março de 2024, requereu que o Banco Itaú S/A seja instado a informar o extrato completo com o valor atual penhorado. É o breve relatório. DECIDO. O cerne da questão que impede o arquivamento definitivo do feito, já sentenciado e com a execução principal extinta desde 2018, é uma persistente e inaceitável incerteza sobre a destinação de um valor bloqueado em excesso. O processo transformou-se em um labirinto de ofícios e respostas bancárias que não solucionam a controvérsia fática fundamental: o valor de R$ 92.419,14 (noventa e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos), bloqueado em excesso, foi efetivamente devolvido à esfera de disponibilidade da executada, ou permanece retido indevidamente? O Banco Itaú S/A, instituição onde o bloqueio original de R$ 124.696,78 ocorreu, prestou uma informação crucial no ID 389284625: após a transferência do valor devido à exequente, o remanescente teria sido desbloqueado na própria conta de investimento (CDB) da executada. Se essa informação for precisa, o valor retornou ao patrimônio da ré, e a discussão nestes autos estaria encerrada, cabendo à executada resolver internamente com sua instituição financeira qualquer dificuldade de acesso aos seus próprios recursos. Por outro lado, a executada, em suas manifestações, e a própria exequente, em sua mais recente petição (ID 433451874), demonstram que essa liberação não está clara. A ausência de uma comprovação documental inequívoca, como um extrato detalhado que demonstre a operação de desbloqueio e o retorno do valor ao saldo livre da conta de investimento, perpetua a controvérsia e mantém o Poder Judiciário ocupado com uma questão que já deveria ter sido resolvida há anos. O princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo terceiros como as instituições financeiras, o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito. A apresentação de informações claras, precisas e completas é um corolário desse dever. A protelação e a apresentação de respostas evasivas ou incompletas por parte de uma instituição do porte do Banco Itaú S/A representam uma afronta não apenas aos direitos das partes, mas à própria dignidade da justiça. Ademais, o juiz é o diretor do processo e a ele incumbe, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A recalcitrância de terceiro em cumprir adequadamente uma determinação judicial não pode paralisar o andamento do feito indefinidamente. A simples reiteração de ofícios, como vem ocorrendo, mostrou-se uma medida inócua. É imperativo, portanto, adotar uma providência mais enérgica para obter a informação definitiva e colocar um fim a esta fase processual. O pedido da parte exequente (ID 433451874) para que o banco apresente o extrato completo é legítimo, razoável e essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, acolho o pleito da parte autora para determinar ao Banco Itaú S/A que apresente os esclarecimentos finais e documentais, sob pena de medidas coercitivas severas, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no ID 433451874, para determinar que o BANCO ITAÚ S/A, pessoa jurídica de direito privado, por meio da sua agência central em Feira de Santana/BA ou de seu departamento jurídico, apresente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o extrato completo e detalhado da conta corrente e da aplicação financeira (CDB) de titularidade da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. (CNPJ 15.058.037/0001-48), referente ao período de 01 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2018. O extrato deverá demonstrar, de forma inequívoca, a operação de desbloqueio do valor de R$ 92.419,14, explicitando o seu retorno ao saldo disponível da conta ou da aplicação financeira; b) Fica a instituição financeira advertida que o descumprimento desta ordem judicial no prazo assinalado implicará na imposição de multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a um teto de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo da apuração de outras sanções; c) Advirta-se, ainda, que a inércia ou a apresentação de resposta incompleta poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação da multa correspondente, bem como poderá ensejar a apuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em desfavor do responsável pelo cumprimento da ordem; d) Para garantir a efetividade e a ciência inequívoca desta decisão, a intimação do Banco Itaú S/A deverá ser realizada pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, na pessoa do gerente geral da agência localizada na Rua Conselheiro Franco, 178, Centro, Feira de Santana - BA, CEP: 44002-128, ou outro endereço que se mostre mais eficaz, devendo o meirinho certificar detalhadamente a diligência; e) Juntada a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes, autora e ré, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o longo tempo de tramitação desta fase processual. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)