Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Eduarda De Santana Santos Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:BA32732-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000217-32.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EDUARDA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): JOSENI SANTOS LOPES (OAB:BA32732-A)
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8000217-32.2024.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDUARDA DE SANTANA SANTOS em face da decisão interlocutória proferida, Id. 71812265, no bojo da “QUEIXA CÍVEL” movida contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos seguintes termos (ID. 71812259): “Vistos, etc… Trata-se QUEIXA CÍVEL proposta por MARIA EDUARDA DE SANTANA SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambas as partes qualificadas. Em análise da peça de ingresso, constata-se que a parte autora sustenta que a presente ação foi ajuizada anteriormente perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca, recebendo o registro de nº 0009997-69.2023.8.05.0039, vindo a ser extinta, de forma equivocada, sem resolução do mérito sob o fundamento da ilegitimidade ativa ad causam. Complementa que não há litispendência posto que a ação anterior foi extinta e arquivada, motivo pelo qual ajuizou novamente a ação para ver reconhecida a legitimidade ativa e, por consequência, o julgamento do feito. Com a exordial, juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Em análise do feito, verifico que a presente demanda e a que tramitou na 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido, vindo a ação ajuizada perante o Sistema dos Juizados Especiais sido extinta sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa, o que torna o Juízo da 1ª Vara do Sistema do Juizado Especial desta Comarca prevento para apreciação e julgamento deste feito, razão pela qual deve a presente demanda ser distribuída por dependência, nos termos do art. 286, II do CPC, vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Ante o exposto, em razão da prevenção, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa do feito ao Setor de Distribuição desta Comarca para posterior envio à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca de Camaçari/BA, em razão da prevenção. P. I. Cumpra-se..” Em suas razões, constantes no Recurso de Apelação Cível interposto no Id. 71812270, a parte Recorrente aponta que: “Inicialmente, percebe-se que a ação nº 0009997-69.2023.8.05.0039, ajuizada juizado especial do consumidor, extinguiu a demanda sob a justificativa de que a Embargante não tinha legitimidade para figurar no polo ativo, mesmo tendo restado demonstrado que tratava-se tão somente de um erro no prenome da Embargante. Ademais, convém destacar, que a presente demanda de nº 8000217- 32.2024.8.05.0039, não trata-se apenas da discussão acerca da transferência de titularidade e refaturamento das faturas, mas também da necessidade da realização de perícia, de modo que, é da competência da Justiça Comum, processar e julgar a demanda da lide. 3.3. Veja, Excelência! Porque a presente demanda deve ser distribuída por dependência, se não
trata-se de litispendência, tendo em vista que há novos pedidos que não foram feitos na ação anterior que fora extinta? Ademais, há pedido de realização de perícia, esta a qual, não se admite no juizado, razão pela qual, deve o processo seguir na Justiça Comum.” Prossegue a parte Recorrente aduzindo que: “A jurisprudência pátria é nesse mesmo sentido, protegendo a incompetência do juizado Especial em caso de perícia em casos semelhantes”. Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento do presente Apelo, pugnando pela reforma da decisão objurgada no sentido de ser julgado procedente o pedido autoral. A parte Recorrida apresentou suas contrarrazões, consoante se evidencia no Id. 71812275, apontando, preliminarmente, a ocorrência de inadequação da via recursal eleita, pugnando, assim, pelo não conhecimento do recurso. No ID. 73834642, consta despacho deste Relator no sentido de determinar a intimação da parte Recorrente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da preliminar de inadequação da via recursal eleita suscitada pela Recorrida. Certidão de transcurso do prazo in albis expedida no ID. 74711803. É o relatório. Em análise ao Apelo interposto, depreende-se que este não ultrapassa a cognição de admissibilidade, não merecendo ser conhecido. A parte Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra decisão interlocutória proferida nos autos, alegando o desacerto do decisum que, em razão da prevenção, declarou a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa do feito ao Setor de Distribuição para posterior remessa dos autos a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari/BA. Ocorre que, a teor do que dispõe o art. 1.009 do CPC, o recurso de Apelação Cível é cabível contra sentença, e não contra decisão interlocutória, constituindo, assim, erro grosseiro da parte Recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No ponto, colhe-se a decisão: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÕE FIM À FASE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Inventário. Decisão que declinou da competência razão do último domicílio do de cujus. Interposição de apelação. 2. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal que pressupõe a dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro. 3. Decisão recorrida que não pôs fim ao processo. Mero declínio de competência que confere o prosseguimento do feito perante outro juízo, sem qualquer extinção de fase. Ato judicial que tem natureza de decisão interlocutória ( CPC, art. 203, § 1º). 4. Erro grosseiro caracterizado. Inadmissibilidade. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00137187520188190213 202200152585, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/08/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) (Grifos Acrescidos) Destarte, a interposição de Apelo contra decisão interlocutória espelha erro grosseiro intransponível, ficando inviável o aproveitamento da espécie recursal utilizada, merecendo que o recurso de Apelação não seja conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHECER DO APELO interposto, mantendo incólume a decisão fustigada. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator