Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192)
Exequente: Erleide Pereira Dos Santos Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:BA8425) Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0304433-23.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Honorários Advocatícios em FGTS, Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: ERLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ERLEIDE PEREIRA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Erleide Pereira dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 445617281), aduzindo excesso de execução em razão da incorporação da parcela alusiva ao 13º salário para fins de cálculo das parcelas deferidas. Instado a se manifestar, o exequente aduz regularidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 445617285) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. Outrossim, não assiste razão ao embargante quando aduz não incidir FGTS sobre o 13º salário e férias. De acordo com o art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista. Assim, quaisquer verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS e sua respectiva indenização, esteja ou não sua apuração determinada no comando exequendo (TRT-3 - AP: 00103035520205030037 MG 0010303-55.2020.5.03.0037, Relator: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 25/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022). Por outro lado, o valor do crédito da exequente atende ao limite para requisição de pequeno valor do Município, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0304433-23.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Testemunha: Cristiane Melo De Neris
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 432298588 (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio. Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará. Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba. Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito