Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIVALDO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB:SP243256)
INTERESSADO: Gustavo Jeronimo Azevedo Santos e outros Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA (OAB:BA14084), SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA59633) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0528455-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos. EDIVALDO BRITO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GUSTAVO JERÔNIMO AZEVEDO SANTOS e PAULO ATHAYDE DE CARVALHO, ambos advogados, igualmente qualificados. Em síntese, alegou o autor que contratou os réus para representá-lo em ação trabalhista (processo nº 0005000-50.1998.5.05.0401) movida contra a empresa Rodovia Centro Atlântica S.A. A ação trabalhista foi julgada procedente, resultando em crédito total de R$ 58.973,34, dos quais R$ 17.692,00 correspondiam a honorários advocatícios (30%). Narrou que os réus soergueram os valores mediante alvarás judiciais: R$ 42.085,23 em 02/08/2011, R$ 10.827,80 em 02/10/2013, além de R$ 6.060,31 de FGTS, totalizando R$ 58.973,34. Contudo, recebeu apenas R$ 6.000,00, razão pela qual pleiteia a diferença de R$ 35.281,34, além de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (30% sobre o valor da condenação). Os réus foram regularmente citados (IDs 260772118 e 260772119). Apenas o réu Paulo Athayde compareceu à audiência de conciliação, não havendo acordo. Nenhum dos réus apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada a revelia (ID 439110223). Posteriormente, o réu Paulo Athayde alegou nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva (ID 453765846), enquanto Gustavo Jerônimo também questionou a validade da citação (ID 453835946). Declaração de suspeição ao ID 476880033. É o que importa relatar. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia restringe-se a questões de direito e a fatos já comprovados por prova documental, sendo despicienda a dilação probatória. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas (ID 448062499), manifestando-se o autor pela desnecessidade de outras provas (ID 448223532), enquanto os réus permaneceram inertes ou limitaram-se a questões preliminares. 2. Das questões preliminares suscitadas pelos réus Conforme já decidido nos autos (ID 448062499), as alegações de nulidade da citação foram rejeitadas, tendo sido decretada a revelia dos réus ante a ausência de contestação tempestiva. Tal questão encontra-se preclusa, não cabendo nova análise. 3. Da ilegitimidade passiva de Paulo Athayde de Carvalho A questão da legitimidade passiva de Paulo Athayde de Carvalho encontra solução definitiva na própria manifestação inequívoca de Gustavo Jerônimo Azevedo Santos (ID 260772142). Nesta peça processual, Gustavo Jerônimo expressamente declara e assume que Paulo Athayde "JAMAIS manteve qualquer relação com o Autor, atuou no processo, ou, muito menos, recebeu qualquer crédito". Esclarece ainda que a inclusão do nome de Paulo Athayde na procuração do processo trabalhista teve finalidade meramente instrumental, "tão somente, para receber as notificações e intimações pertinentes ao processo". Esta declaração reveste-se de especial importância jurídica, pois constitui confissão extrajudicial do corréu Gustavo Jerônimo, com eficácia probatória nos termos do art. 389 do CPC, ao mesmo tempo em que demonstra de forma inequívoca a ausência de relação jurídica entre Paulo Athayde e o autor, elemento essencial para configuração da legitimidade passiva. Ademais, a manifestação comprova que Paulo Athayde não recebeu valores, afastando qualquer fundamento para sua inclusão no polo passivo da demanda, evidenciando que sua participação foi meramente formal, sem qualquer ato de gestão ou administração dos recursos do mandante. Corrobora esta conclusão a análise da documentação probatória trazida pelo autor na inicial. Todos os alvarás, ordens de pagamento e comprovantes de levantamento têm como beneficiário exclusivamente Gustavo Jerônimo Azevedo Santos (IDs 260772009 e 260772012), não constando em nenhum momento o nome de Paulo Athayde como responsável pelos saques ou movimentações financeiras. A legitimidade passiva, nos termos da doutrina e jurisprudência consolidadas, exige pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso em tela, inexiste qualquer vínculo entre Paulo Athayde e os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. DO MÉRITO EM RELAÇÃO A GUSTAVO JERÔNIMO AZEVEDO SANTOS 1. Da revelia e seus efeitos jurídicos Gustavo Jerônimo Azevedo Santos foi regularmente citado e, embora tenha comparecido aos autos posteriormente para questionar aspectos processuais, não apresentou contestação dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 335 do CPC. A revelia foi formalmente decretada (ID 439110223), operando-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Esta presunção, embora relativa, adquire robustez especial no caso concreto diante dos elementos probatórios corroborativos trazidos aos autos. Importante destacar que a presunção decorrente da revelia não se limita aos fatos, mas alcança também as consequências jurídicas deles decorrentes, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico e adequadamente fundamentadas. 2. Da análise probatória e do pedido de cobrança A pretensão deduzida pelo autor encontra sólido lastro probatório na documentação carreada aos autos, que comprova de forma inequívoca e irrefutável a existência da relação de mandato através da procuração de ID 260772021, demonstrando que o autor efetivamente constituiu Gustavo Jerônimo como seu representante legal, estabelecendo relação jurídica regida pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil. Os documentos comprobatórios evidenciam ainda que a ação trabalhista (processo nº 0005000-50.1998.5.05.0401) foi julgada procedente, resultando em crédito trabalhista líquido e certo em favor do autor. A documentação probatória é robusta ao demonstrar que apenas Gustavo Jerônimo Azevedo Santos procedeu aos levantamentos dos valores, conforme o alvará judicial nº 257/2011 no valor de R$ 42.085,23 soerguido em 02/08/2011, a autorização de pagamento nº 539/2013 no valor de R$ 10.827,80 levantado em 02/10/2013, e o FGTS no valor de R$ 6.060,31 conforme ofício 001/2011 da Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 58.973,34 em valores soerguidos. Elemento de fundamental importância é que Paulo Athayde de Carvalho não figura em nenhum dos documentos de levantamento, corroborando inequivocamente a declaração posterior de Gustavo Jerônimo de que aquele jamais participou efetivamente dos atos de gestão dos recursos. Aplicando-se a matemática financeira aos valores comprovadamente soerguidos, tem-se que do valor total recebido por Gustavo Jerônimo (R$ 58.973,34), deduzindo-se os honorários advocatícios contratuais de 30% (R$ 17.692,00), restava o saldo líquido de R$ 41.281,34 devido ao autor. Considerando que foi efetivamente repassado apenas R$ 6.000,00, a diferença apurada é de R$ 35.281,34. 3. Da confissão qualificada de Gustavo Jerônimo A declaração prestada por Gustavo Jerônimo no ID 260772142 constitui confissão extrajudicial qualificada de excepcional relevância probatória, na qual o réu assume integralmente ser "o único responsável por todos os atos praticados no processo cujo crédito teria sido recebido", reconhece expressamente ter recebido os valores objeto da lide, declara assumir integralmente toda a responsabilidade decorrente dos atos praticados, e manifesta interesse em realizar acordo, o que implicitamente reconhece a existência da dívida. Esta confissão, nos termos do art. 389 do CPC, constitui prova plena contra quem a fez, sendo indivisível e irretratável, elemento probatório que, aliado à documentação dos autos, afasta qualquer dúvida quanto à responsabilidade do réu e à procedência do pedido de cobrança. 4. Da caracterização do ilícito civil e da violação dos deveres fiduciários A conduta de Gustavo Jerônimo configura múltipla violação de deveres jurídicos fundamentais, caracterizando ilícito civil de especial gravidade. O contrato de mandato, disciplinado pelos arts. 653 e seguintes do Código Civil, estabelece deveres fiduciários específicos ao mandatário, sendo que o art. 668 é cristalino ao dispor que "o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". A retenção de valores pertencentes ao mandante, sem a devida prestação de contas e repasse integral dos recursos, constitui inadimplemento absoluto desta obrigação legal. Além disso, o art. 667 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de "aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e toda a prudência e solicitude com que costuma tratar de seus próprios negócios", sendo que a apropriação de recursos do mandante contraria frontalmente este dever de probidade, cuidado e lealdade. A conduta subsume-se perfeitamente ao conceito de ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, que define como ilícita a conduta daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral", estabelecendo o art. 927 do Código Civil o correspondente dever de reparação ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 5. Da caracterização dos danos morais A conduta de Gustavo Jerônimo transcende o mero inadimplemento contratual, configurando situação de especial gravidade que justifica a reparação por danos morais. Diversos elementos caracterizam a excepcional gravidade da conduta, notadamente a quebra da confiança fiduciária inerente à relação entre advogado e cliente, que se funda na confiança mútua, sendo sua violação particularmente reprovável. Soma-se a isso a natureza alimentar do crédito trabalhista, essencial à subsistência do autor, bem como sua condição de vulnerabilidade na qualidade de pessoa idosa à época dos fatos, circunstâncias agravadas pela substancialidade do valor apropriado (R$ 35.281,34) para pessoa de condição econômica modesta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em casos de apropriação indébita por advogado de valores devidos ao mandante, caracteriza-se o dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR ADVOGADO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. - "A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela, aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais causados." (REsp 1740260/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Considerando a gravidade da conduta, a condição de pessoa idosa do autor, o valor apropriado, a natureza alimentar do crédito e a finalidade pedagógico-punitiva da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Dos danos materiais - honorários advocatícios contratuais O autor pleiteou o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais pagos ao patrono para ajuizamento desta ação de cobrança, correspondentes a 30% sobre o valor da causa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que honorários advocatícios contratuais não podem ser ressarcidos pela parte contrária, uma vez que decorrem de liberalidade da parte contratante, constituindo obrigação assumida unilateralmente que não vincula o adversário processual. Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª turma, DJe de 13/2/19; REsp 1.696.910/SP, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 19/12/17; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, DJe de 19/4/16; AgRg no AREsp 810.591/SP, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, DJe de 15/2/16. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais referente aos honorários contratuais.
Diante do exposto, JULGO: I) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a PAULO ATHAYDE DE CARVALHO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC); II) PROCEDENTE o pedido em relação a GUSTAVO JERÔNIMO AZEVEDO SANTOS, para: a) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 35.281,34 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária desde as datas dos levantamentos (2011/2013) e juros de mora de 1% ao mês desde as mesmas datas; b) CONDENÁ-LO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde esta sentença (Súmula 362/STJ); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente aos honorários contratuais; d) CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total da condenação (itens "a" e "b"); III) DETERMINO a expedição de ofício à OAB/BA e ao Ministério Público, comunicando os fatos apurados nestes autos para as providências cabíveis no âmbito ético-disciplinar e criminal. IV) Considerando que a sucumbência do autor foi mínima, limitando-se ao pedido de indenização por danos materiais (honorários contratuais), que representava parcela reduzida do valor total pleiteado, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca mas não proporcional previsto no art. 86 do CPC, sendo o réu responsável pela integralidade dos ônus sucumbenciais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SALVADOR/BA, 30 de maio de 2025. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta