Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TAIANA ARAUJO SANTANA Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO (OAB:BA26930)
EXECUTADO: FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANACAROLINA DE AZEVEDO ISMERIM SILVA (OAB:BA43919), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0332090-53.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Consta nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada foi rejeitada (ID 475498352) por este Juízo. O fundamento da decisão foi de que o valor arbitrado a título de danos morais está sujeito à incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros de mora desde a citação, uma vez que o evento danoso decorre de inadimplemento contratual. Naquela oportunidade, observou-se que a atualização dos cálculos apresentados pela exequente estava em conformidade com os parâmetros legais, inexistindo as incorreções apontadas pela parte executada. A parte executada opôs embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados (ID 507782223) por se tratar de mero inconformismo da embargante. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 8044120-06.2025.8.05.0000, alegando excesso de execução e sustentando que o valor apurado pela exequente (R$ 47.259,15) estaria incorreto frente ao valor que entende devido (R$ 28.105,06). Nos termos da r. decisão monocrática de ID 515113891, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que, até o julgamento definitivo do recurso, a execução não prossiga quanto aos lucros cessantes com base no valor pretendido pela exequente (R$ 37.995,95). Todavia, encontra-se autorizado o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso de lucros cessantes apontado pela própria executada (R$ 20.567,68), além dos valores de R$ 6.992,88 (danos morais) e R$ 2.270,28 (taxas condominiais em atraso).
Diante do exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso e demais parcelas autorizadas na decisão de ID 515113891, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura penhora e demais atos de constrição judicial. No que se refere à parcela suspensa dos lucros cessantes (excedente ao valor incontroverso), aguarde-se o julgamento do mérito do agravo. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular