Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Taiana Araujo Santana Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930)
Executado: Factor Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Anacarolina De Azevedo Ismerim Silva (OAB:BA43919) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Decisão: Processo nº: 0332090-53.2012.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Autor: TAIANA ARAUJO SANTANA
Réu: FACTOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO O Executado ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, ID 429359619, alegando excesso de execução, visto que houve correção no valor do imóvel e sobre o valor a título de lucro cessante que incide sobre o mesmo, bem como, erro no termo inicial sobre os danos morais. A impugnação foi instruída com cálculos. O Exequente apresentou manifestação, ID 446917552. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. O Título executivo prevê: "Condenar a apelada ao pagamento: de indenização correspondente aos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor contratual atualizado do imóvel, com periodicidade mensal, desde a data prevista para a conclusão do empreendimento (30.11.2011), até a sua efetiva entrega (fevereiro de 2012), bem como de indenização por danos morais a apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). " Pelos cálculos, ID 184111694, observa-se que o exequente apurou o valor de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, chegando-se a R$ 2.374,20 e após, realizou a correção monetária sobre tal valor até a data do cálculo. Não há que se falar em bis idem, visto que o valor atualizado é o apurado. É devida atualização da data devida até o pagamento, bem como juros de mora. O valor de R$ 2.374,20 representa 0,5% do valor atualizado do contrato e sobre o mesmo deve incidir correção monetária desde 30/11/2011, 30/12/2012, 30/01/2012 e 29/02/2012 até o pagamento e juros de mora desde a citação. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais, também incidem correção e juros de mora, sendo a correção da data do arbitramento e os juros da data da citação se posterior ao descumprimento ou data do fato se posterior a citação, visto que o evento danoso é o descumprimento do contrato. Só a título de fundamentação, não se aplicando a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, visto que tal entendimento é para danos extracontratuais, não sendo hipótese dos autos. Observo que o exequente utilizou data posterior a citação (evento danoso após citação), no cálculo dos juros do dano moral e data do arbitramento para correção monetária, não havendo que se falar em incorreções. Postos isto, rejeito a impugnação, homologando os cálculos do exequente, ID 184111694. Sobre o valor deve incidir multa de 10% e honorários de 10%, tendo em vista que não houve pagamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0332090-53.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o executado para no prazo de quinze dias pagar o valor atualizado, sob pena de constrição judicial. Decorrido o prazo sem pagamento, deverá o exequente juntar o valor atualizado e indicar bens passíveis de penhora. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO