Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800468-93.2012.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
APELADO: COSME ANTONIO PINTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Nilzete Vieira Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690-A)
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Espolio De Cosme Antonio Pinto Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cosme Antonio Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800468-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NILZETE VIEIRA PINTO DA SILVA e outros Advogado(s):RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS, FABIO VELOSO VIDAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DEFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO POR INCAPACIDADE DE SER PARTE QUE IMPEDIU A ANGULARIZAÇÃO. ESPÓLIO SEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÃO DE MERO TERCEIRO. EXCEÇÃO COM VALOR DE SIMPLES INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. FALECIMENTO QUE NÃO PODERIA SER PREVIAMENTE CONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA QUE SE ENCONTRAVA ATIVO E REGULAR APESAR DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS TANTO AO EXEQUENTE QUANTO AO EXECUTADO JÁ FALECIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0800468-93.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0800468-93.2012.8.05.0001, da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado ESPOLIO DE COSME ANTONIO PINTO DA SILVA, representado pela inventariante NILZETE VIEIRA PINTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cosme Antonio Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0800468-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COSME ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS, FABIO VELOSO VIDAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0800468-93.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as garantias de estilo. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 30 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800468-93.2012.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
APELADO: COSME ANTONIO PINTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
28/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Nilzete Vieira Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690-A)
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Espolio De Cosme Antonio Pinto Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Cosme Antonio Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963-A) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800468-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NILZETE VIEIRA PINTO DA SILVA e outros Advogado(s):RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS, FABIO VELOSO VIDAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DEFEITO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO POR INCAPACIDADE DE SER PARTE QUE IMPEDIU A ANGULARIZAÇÃO. ESPÓLIO SEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÃO DE MERO TERCEIRO. EXCEÇÃO COM VALOR DE SIMPLES INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. FALECIMENTO QUE NÃO PODERIA SER PREVIAMENTE CONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE. CADASTRO DE PESSOA FÍSICA QUE SE ENCONTRAVA ATIVO E REGULAR APESAR DO ÓBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS TANTO AO EXEQUENTE QUANTO AO EXECUTADO JÁ FALECIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0800468-93.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0800468-93.2012.8.05.0001, da 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelado ESPOLIO DE COSME ANTONIO PINTO DA SILVA, representado pela inventariante NILZETE VIEIRA PINTO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cosme Antonio Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0800468-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COSME ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS, FABIO VELOSO VIDAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0800468-93.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e as garantias de estilo. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 30 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Cosme Antonio Pinto Da Silva Advogado: Renato Cincura De Souza Dantas (OAB:BA9963) Advogado: Fabio Veloso Vidal (OAB:BA27690) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800468-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COSME ANTONIO PINTO DA SILVA Advogado(s): RENATO CINCURA DE SOUZA DANTAS (OAB:BA9963), FABIO VELOSO VIDAL (OAB:BA27690) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800468-93.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ESPÓLIO DE COSME ANTONIO PINTO DA SILVA, devidamente representado pelo seu Inventariante, NILZETE PINTO VIEIRA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, informando o óbito do Executado e alegando a prescrição da cobrança de IPTU do imóvel inscrito sob o nº 1388622, dos exercícios de 2005/2006/2007/2008/2009/2010. O Exequente, regularmente intimado, interveio no processo, não se opondo ao pedido do Executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente de IPTU dos exercícios de 2005/2006/2007/2008/2009/2010, do imóvel sob inscrição nº 1388622. Antes de adentrar ao mérito das razões suscitadas pelo Executado, deve-se abordar a ilegitimidade da parte. Com efeito, a Execução Fiscal foi ajuizada contra COSME ANTONIO PINTO DA SILVA, já falecido quando do ajuizamento da ação. Conforme certidão de ID 278327676, o óbito ocorreu em 13 de dezembro de 1995, sendo que o presente feito executivo foi ajuizado em 9 de outubro de 2012. Como cediço, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração com inclusão dos sucessores ou da sucessão no polo passivo da demanda. Vale registrar, a princípio, a disciplina contida no artigo 131 do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do Executado no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação). Evidente que, na espécie, afigura-se situação diversa, pois não é caso de substituição processual do art. 110 do CPC, e o falecido não pode responder por débitos tributários cobrados após a sua morte. Percebe-se, claramente, que, ao tempo da cobrança dos créditos, com a distribuição da Execução, o devedor indicado na CDA já era falecido. Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar haver o crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Sobre a matéria, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. DEVEDOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que não se chegou a angularizar a relação processual, por falta de legitimidade do sujeito passivo. Precedentes: AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; REsp. 1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.5.2011. 2. Se a reforma do julgado demanda o reexame de matéria fático-probatória constante dos autos, o Recurso Especial é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NATAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1502628 RN 2014/0318337-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J: 21/02/2017, T1 P: 09/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1673140 SC 2017/0117917-0, Rel. Min. Herman Benjamin, J: 17/08/2017, T2 - P: 13/09/2017) Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o feito diante da ilegitimidade passiva da Parte Executada, com espeque no artigo 485, VI do CPC, porquanto,
trata-se de matéria de ordem pública atrelada às condições da ação, portanto, cabível sua decretação até mesmo de ofício. CONDENO o Município do Salvador ao pagamento da verba honorária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de julho de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
04/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença