Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros (3) Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0576233-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93170392) interposto pela MACEDO SILVA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Interno e não conheceu do recurso de Apelação. "Ficam majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1059 do STJ." O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 82464207): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91290041): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu da Apelação por deserção, ante o não recolhimento do preparo recursal e ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Os embargos opostos não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando apenas inconformismo com o conteúdo do julgado. As alegações das recorrentes de que não têm recursos para arcar com as custas e as despesas processuais carece de prova nos autos (art. 98 do CPC). Os documentos apresentados não comprovam estado de carência econômica para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Observa-se ter a pessoa jurídica recorrente disponibilidade de ativos da empresa, consoante extratos bancários colacionados, revelando-se como capaz financeiramente para suportar o pagamento das custas judiciais. Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado contrariou os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 94591717). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da desnecessidade de recolhimento do preparo do presente Recurso Especial: Inicialmente, considerando que o mérito do presente recurso versa acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de intimar a recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). 3. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LXXIV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido no que concerne sobre a concessão de assistência judiciária gratuita, assentou-se nos seguintes termos (ID 82464207): […] Com efeito, o recurso horizontal não merece provimento, cabendo o julgamento simultâneo com a apelação, que se encontra deserta. Apesar da alegação de hipossuficiência ter presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §§ 2 e 3º do CPC). […] Ademais, não se pode ignorar que as agravantes/apelantes somente decidiram pugnar a benesse após a prolação da r. sentença que lhes foi desfavorável. Cabe ressaltar, ainda, que não foram apresentados elementos suficientes de suas alegações de " a empresa passa por severa crise financeira, não tendo receita que justifique a exigência de recolhimento de preparo do presente recurso", tampouco limitação de recursos, considerando que "demonstraram possuir um ativo circulante de valores significativos, suficientes a afastar a alegação de carência financeira da empresa, mormente quando se verifica que a documentação acostada não está atualizada (jan a jun/2016) e, portanto, isso não lhes confere o gozo da justiça gratuita, permitindo-lhes solver as custas e despesas processuais, retirando dos lucros que percebem a quantia necessária para tanto", consoante assentado no julgado recorrido. […] Deste modo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, a parte não faz jus à gratuidade da justiça. Como visto, nada se modificou para alterar o que foi decidido por decisão monocrática impugnada. A conclusão, ainda, é a de que as recorrentes não demonstraram a alegada hipossuficiência financeira para o recolhimento do preparo recursal. Portanto, é o caso de manutenção do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por fim, cabe anotar que já foi concedido prazo para o recolhimento do preparo na decisão monocrática recorrida, "nos termos dos arts. 99, §5º e 1.007, caput, ambos do CPC, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do recurso" (e. 73206759). O recurso de apelação não deve ser conhecido diante da deserção ocorrida. As apelantes/agravantes deixaram decorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal e interpuseram recurso de agravo interno contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu prazo para a comprovação do preparo recursal. Cabe anotar que o agravo interno não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Mesmo com a interposição daquele recurso, cabia à parte efetuar o recolhimento do respectivo preparo de sua apelação no prazo legal para evitar a deserção, o que não o fez. Assim, a apelação não reúne condições para ser conhecida, de acordo com o disposto nos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC. O Apelo encontra-se irremediavelmente comprometido porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do respectivo preparo, o que impede o conhecimento do recurso. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas presume a insuficiência de recursos, podendo ser indeferida se houver elementos que infirmem essa condição. Quanto às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de insuficiência, a teor da Súmula 481/STJ. 3. No caso, a decisão recorrida, ao indeferir motivadamente o benefício, baseou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência, conforme elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência do enunciado sumular prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.987.757/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)(destaquei) 5. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. […] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.006/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo da recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//