Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Goretti Rodrigues Goncalves Soares Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0354443-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA GORETTI RODRIGUES GONCALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0354443-87.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta o(a) Embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da Sentença. Conheço dos embargos de declaração de ID. 419640985, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os Embargos ofertados somente cabem quando a Decisão ou Sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois o comando sentencial além de ser omissa acerca do pedido indenizatório, não contemplou a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Embargante, justificando a oposição dos aclaratórios. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela Estado da Bahia, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID. 444800781, para que passe a constar como "Procedente em parte, bem como acrescentar ao comando sentencial "Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono do Réu no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC.", mantendo-se os demais termos incólume do decisum objurgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 7 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito