Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Goretti Rodrigues Goncalves Soares Advogado: Luiz Claudio Muricy Da Silva (OAB:BA16376)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0354443-87.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MARIA GORETTI RODRIGUES GONCALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA José Assis Rocha, devidamente qualificado, ajuizou ação pelo rito comum, em face do Estado da Bahia. Conta ser portadora de hipertensão e diabetes, além de sua idade avançada, entretanto, no dia 27/06/2012, compareceu no centro de saúde de Pernambués, com quadro de hipertensão, taquicardia e precordialgia, com risco de morte. Requer justiça gratuita, concessão de tutela determinando que o Estado da Bahia custeie integralmente a transferência hospitalar da autora para unidade de saúde com mais estrutura e danos punitivos. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram concedidas. Em sede de contestação, o Estado da Bahia alegou preliminar de perda do objeto, argumentando a impossibilidade de continuidade da ação, uma vez que a autora evoluiu para óbito. Além de argumentar que os recursos do Estado não são inesgotáveis e nem se encontram à disposição do gestor no momento em que surja a necessidade. Logo, requer total improcedência dos pedidos. Na réplica, a parte autora alegou que embora o dano moral seja intransmissível, o direito à indenização se transmite independente da causa mortis, motivo pelo qual não se sustenta a preliminar suscitada, uma vez que persiste a indenização. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Em relação a preliminar de extinção perda do objeto aduzindo que, ocorrendo cumprimento da tutela de urgência, haveria satisfação do direito. Tal alegação não faz qualquer sentido, porquanto o Estado da Bahia apenas cumpriu com o dever em questão após coação de decisão judicial, o qual, ainda que satisfeito, deve ser confirmado nesta sentença em sede de mérito. Em compulsar os autos verifico que o cerne da questão repousa na possibilidade do Estado em transferir o Autor para unidade hospitalar com suporte no tratamento em questão. Ab initio, importa dizer que Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º). A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são "direitos e garantias fundamentais", pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a morrer ou perder a saúde. Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional do Autor. Não há falar que há ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida. A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da Autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante. Vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO E MUNICÍPIO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE PARA NOSOCÔMIO COM UTI NEONATAL NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO. - Sentença ilíquida condenatória em face da Fazenda Pública sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0354443-87.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - AC: 70063542542 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL COM UTI. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 196 E 30, VII DA CF/88 E ART. 6º, I, D DA LEI 8080/90. APLICAÇÃO DEVIDA DE MULTA DIÁRIA. 1 - Direito à saúde e à vida, atrelados à dignidade da pessoa humana. A multa tem caráter coercitivo, a fim de não se postergar o cumprimento da determinação judicial, tendo sido aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Não logrou a Agravante demonstrar a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação, devendo ser observada a urgência que o caso impõe. 3 - É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 4 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o tratamento médico em unidade intensiva é imprescindível para a reparação da saúde da Autora, não estando o Judiciário a se imiscuir em matéria afeta a outro Poder, mas, sim, examinando a legalidade da conduta do ente público diante das normas vigentes e do caso concreto. 5 Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ, AI: 00429368420138190000 RJ 0042936-84.2013.8.19.0000, Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/08/2013, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2013) Deveras, lembrar que o já citado artigo 196, da Constituição Federal estabelece: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Complementando, o artigo 197, erige as ações e serviços de saúde ao status de relevância pública. Além disso, o próprio princípio da universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, por alguns chamado simplesmente de direito de ação, contido no inciso XXXV do art. 5º, do Estatuto Fundamental, princípio, aliás, já de há muito consagrado no sistema jurídico brasileiro, impõe que o Judiciário, para cumprir na plenitude o seu poder-dever, deva examinar amplamente os atos da Administração. Ademais, no caso presente, não se trata apenas de ilegalidade, mas, como se viu, de algo muito mais grave, qual seja o descumprimento da própria Constituição Federal. Desta maneira, a necessidade de transferência foi cabalmente demonstrada com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, evidenciado o perigo da improcedência. Sendo assim, a partir da análise dos documentos acostados, facilmente se constata a necessidade da transferência para unidade hospitalar especializada, pois o relatório médico é claro neste sentido. Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, por outro giro, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Por fim, tendo em vista que o patrono da parte autora é a Defensoria Pública, fica, portanto, o Estado da Bahia isento do arbitramento dos honorários advocatícios respectivos, conforme a Súmula 421 do STJ. Ademais, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de outubro de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito