Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018493-08.2003.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA Parte Passiva:
EXECUTADO: ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO, MARIA JOSE ANDRADE BAQUEIRO, PERY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZA ANDRADE BAQUEIRO, LUISA ANDRADE BAQUEIRO, LUIS ANDRADE BAQUEIRO Advogado(s) do reclamado: RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 19 de maio de 2026. Rosana Mª do N. Rosa Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
20/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Alejandro Baqueiro Feijo e outros (5) Advogado(s): RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018493-08.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de Alejandro Baqueiro Feijo, Luisa Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO, Maria Jose Andrade Baqueiro, Pery Industria e Comercio de Alimentos Ltda e Nilza Andrade Baqueiro. ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Em relação a essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas não foi deferido o efeito suspensivo. Consta em apenso embargos à execução ajuizados por Maria Jose Andrade Baqueiro. Casdastre-se seu advogado no registro do feito. Nilza Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO e Luisa Andrade Baqueiro: não foram citados. Citem-se os executados nos endereços informados na petição id 512351101. Pery Industria e Comercio de Alimentos Ltda: a empresa está baixada. Juntada a certidão da matrícula 263, do 2o Ofício de Registro de imóveis. (id 489388144). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Alejandro Baqueiro Feijo e outros (5) Advogado(s): RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018493-08.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de execução ajuizada pelo Banco do Nordeste em face de Alejandro Baqueiro Feijo, Luisa Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO, Maria Jose Andrade Baqueiro, Pery Industria e Comercio de Alimentos Ltda e Nilza Andrade Baqueiro. ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Em relação a essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas não foi deferido o efeito suspensivo. Consta em apenso embargos à execução ajuizados por Maria Jose Andrade Baqueiro. Casdastre-se seu advogado no registro do feito. Nilza Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO e Luisa Andrade Baqueiro: não foram citados. Citem-se os executados nos endereços informados na petição id 512351101. Pery Industria e Comercio de Alimentos Ltda: a empresa está baixada. Juntada a certidão da matrícula 263, do 2o Ofício de Registro de imóveis. (id 489388144). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de janeiro de 2026.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Alejandro Baqueiro Feijo e outros (5) Advogado(s): RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018493-08.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO em face da decisão que julgou a exceção de pré-executividade. Aduz que as nulidades atinentes a elementos essenciais do negócio jurídico constituem matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, por serem relativas a normas cogentes de ordem pública. Sustenta que houve contradição no provimento jurisdicional ao reconhecer simultaneamente a falta de citação e a interrupção da prescrição pela citação válida; ressalta que o executado foi sócio da executada até 30 de abril de 2001, há mais de 23 anos, antes mesmo do alegado inadimplemento. O embargante sustenta que a sucessão empresarial impõe que a representação da sociedade seja feita pelos sócios admitidos em 2001. Requer a análise da prescrição intercorrente. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na decisão estão claras as razões que fundamentaram a decisão impugnada. Não se cuida de hipótese de embargos de declaração; a parte pretende seja revista a decisão e seja reformada, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado. Neste sentido: De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". (…) Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. (…) Deve-se reiterar que, mesmo à luz do novo CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDcl na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Deste modo, rejeito os embargos. Juntada a certidão da matrícula 263, do 2o Ofício de Registro de imóveis. Cumpra-se a decisão anterior: citação dos demais executados. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018493-08.2003.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Executado: Alejandro Baqueiro Feijo Advogado: Ricardo Mauricio Nogueira E Silva (OAB:BA30235)
Executado: Maria Jose Andrade Baqueiro
Executado: Pery Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Executado: Nilza Andrade Baqueiro
Executado: Luisa Andrade Baqueiro
Executado: Luis Andrade Baqueiro Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0018493-08.2003.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO, MARIA JOSE ANDRADE BAQUEIRO, PERY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZA ANDRADE BAQUEIRO, LUISA ANDRADE BAQUEIRO, LUIS ANDRADE BAQUEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0018493-08.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 17 de dezembro de 2024. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretor (a) de Secretaria
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Executado: Alejandro Baqueiro Feijo Advogado: Ricardo Mauricio Nogueira E Silva (OAB:BA30235)
Executado: Maria Jose Andrade Baqueiro
Executado: Pery Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Executado: Nilza Andrade Baqueiro
Executado: Luisa Andrade Baqueiro
Executado: Luis Andrade Baqueiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018493-08.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714), ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: Alejandro Baqueiro Feijo e outros (5) Advogado(s): RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0018493-08.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALEJANDRO BAQUEIRO FEIJO nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A execução foi proposta em 12/02/2003, com base em Cédula de Crédito Industrial no valor de R$117.000,00, constituída em 09/10/1997, tendo como devedora a empresa PERY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. O excipiente argumenta a ocorrência de prescrição, apontando que o despacho inicial que determinou a citação dos executados foi proferido em 06/03/2003. Em 14/10/2004, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação, efetuando o arresto do bem dado em garantia hipotecária. O Banco requereu a averbação do arresto e citação por edital, pedidos que foram deferidos mas não cumpridos. Em 2009, o Banco foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento, tendo reiterado os pedidos anteriores. Em 2015, sem cumprimento, o Banco novamente reiterou os pedidos. Em 2020, com a migração para o PJE, o Banco foi novamente intimado, reiterando os pedidos. Em 2021, foi determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel e informação de endereços. O Banco requereu buscas via INFOJUD e, após resultados negativos, pediu citação por edital. Alega o excipiente sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade em 30/04/2001, quando foram admitidos quatro novos sócios: Ernesto Gomes de Sá, Emanuel Gomes de Sá, Roberto Rosa de Magalhães Sá e Luiz Carlos Maciel Calmon de Almeida. A alteração contratual foi arquivada na JUCEB em 11/05/2001, tendo os novos sócios assumido todos direitos e obrigações da empresa, que permaneceu ativa por mais 10 anos sob nova gestão até sua dissolução em 2012. Sustenta ainda a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica sem instauração de incidente próprio e contraditório. Aponta nulidades no contrato por cumulação indevida de garantias (hipoteca, alienação fiduciária e aval), argumentando que o Decreto-Lei 413/69 restringe as garantias possíveis em CCI apenas às reais. Questiona também a validade do depósito, alegando que os bens permaneceram com a empresa para suas atividades industriais. Em impugnação, o Banco argui preliminarmente o não cabimento da exceção de pré-executividade por ausência de matéria de ordem pública e necessidade de dilação probatória, defendendo que as questões deveriam ser alegadas em embargos à execução. Demonstra a tempestividade da impugnação considerando a suspensão de prazos entre 13 e 17 de maio/2024 por Ato Conjunto do TJBA. No mérito, o Banco afirma sua natureza de instituição financeira pública de fomento ao desenvolvimento do Nordeste, com mais de 90% do capital controlado pela União. Defende a inexistência de prescrição ante sua constante atuação no processo, tendo a demora decorrido da não localização dos executados e da própria morosidade judicial, não de sua inércia. Invoca a Súmula 106 do STJ sobre não prejuízo por demora imputável exclusivamente ao Judiciário. Quanto à legitimidade passiva, argumenta que o excipiente era sócio quando da contratação em 1997 e figura como avalista. Defende a validade do título executivo extrajudicial, sua liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo, sendo o contrato destinado a atividade produtiva. Argumenta a legalidade da cumulação de garantias e do aval. O Banco ressalta que houve arresto do bem dado em garantia e comparecimento espontâneo do executado Alejandro, suprindo sua citação. Argumenta que, em caso de solidariedade passiva, a interrupção da prescrição em relação a um devedor afeta os demais, requerendo o prosseguimento da execução com citação por edital dos demais executados. É o relatório. O meio adequado para impugnar a execução são os embargos, nos termos do artigo 914 do CPC. A exceção de pré-executividade foi construída quando era necessário para opor embargos à execução a garantia do Juízo, pressuposto hoje não mais existente. Era cabível quando atendidos dois requisitos: a matéria invocada deveria ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a matéria poderia ser analisada sem a necessidade de dilação probatória. Neste contexto, as alegações de nulidade do instrumento contratual e extensão das garantias são matérias que não podem ser apreciadas de ofício. Essas questões deveriam ser objeto de ação de embargos à execução, o que não foi feito pelo devedor. A via escolhida pelo executado é inadequada, pois a exceção de pre-executividade tem alcance restrito. Não deve ser acolhida a alegação de prescrição. Nos termos do artigo 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).Parágrafo 1º: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A alegação de ilegitmidade, do mesmo modo, não deve ser acolhida, pois segundo o executado, ele se retirou da sociedade em 2001, ao passo que a cédula de crédito bancário foi firmada em data anterior. Fora isso, é avalista do contrato. Por essas razões, a impugnação não deve ser acolhida. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro, neste momento processual, a citação por edital. A execução foi proposta em face de: Nilza Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO e Luisa Andrade Baqueiro: não foram citados. Maria Jose Andrade Baqueiro: não foi localizada pelo oficial. Alejandro Baqueiro Feijo: constituiu advogado e impugnou a execução. Pery Industria e Comercio de Alimentos Ltda: a empresa está baixada. Deste modo, proceda-se à tentativa de citação dos executados acima nominados (Nilza Andrade Baqueiro, LUIS ANDRADE BAQUEIRO e Luisa Andrade Baqueiro), nos endereços que constam nos espelhos de consulta. O exequente deve juntar a certidão atual da matrícula do imóvel, como já determinado. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de novembro de 2024.