Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Mascarenhas Da Silva Advogado: Zirlande Freire Amaral (OAB:BA52573) Advogado: Yandria Siendre Fonseca Da Costa (OAB:BA52569)
Apelado: Primeiro Oficio Do Tabelionato De Notas De Feira De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8028995-20.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: JOSE MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s): ZIRLANDE FREIRE AMARAL (OAB:BA52573), YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA (OAB:BA52569)
REQUERIDO: PRIMEIRO OFICIO DO TABELIONATO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028995-20.2023.8.05.0080 Dúvida Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA suscitado por JOSÉ MASCARENHAS DA SILVA em face do PRIMEIRO OFICIO DO TABELIONATO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA. Aduz o suscitante que detém a posse de um imóvel que lhe foi transmitido por contrato de cessão de direitos hereditários entabulado com com herdeiros testamentários do falecido MANOEL MAGALHÃES DE ARAÚJO. Acrescenta que, visando a regularização do referido imóvel frente ao Cartório de Registro de Imóveis onde está registrado, recebeu da referida serventia o rol de documentos necessários para realização dos atos cartorários necessários, estando entre eles a certidão atualizada da escritura do testamento do atual proprietário registral do imóvel. Alega, ainda, que, ao buscar a certidão atualizada do testamento junto ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Feira de Santana/BA, a referida serventia condicionou a emissão do documento à apresentação da certidão de óbito do testador. Por fim, aduziu que tentou buscar informações junto aos familiares do testador falecido, cartórios de registro civil desta Comarca, paróquia e cemitérios, sendo infrutíferas as tentativas de obtenção do atestado de óbito. Diante dos fatos relatados, pleiteou a determinação judicial da expedição da certidão de testamento de MANOEL MAGALHÃES DE ARAÚJO, lavrado em 21/08/75 junto ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Feira de Santana/BA, em seu livro 03, fls. 70/72, independentemente da apresentação da certidão de registro de óbito do de cujus. Com o requerimento foram acostados documentos (ID 422035759). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, incluindo seu endereço eletrônico, telefone e juntando aos autos documentos idôneos que comprovem a sua residência neste município (ID 422086765), o que foi cumprindo através da petição de ID 422539866. Após indeferir o benefício da justiça gratuita, o MM. Juízo determinou a intimação do oficial suscitado para se manifestar acerca do presente procedimento (ID 422486084). A tabeliã titular do Tabelionato do 1º Ofício de Notas Feira de Santana-BA manifestou-se informando que a negativa de fornecimento da certidão pretendida pelo suscitante é legitima e não decorre de mera interpretação da titular daquele ofício, logo a presente suscitação de dívida inversa não merece prosperar (ID 424617175). A representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência da dúvida inversa suscitada (ID 434452422). Após, a parte autora acostou aos autos a petição de ID 435533415, prestando esclarecimentos e ratificando os pedidos formulados na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro, submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo oficial, o qual ratificará ou não a atitude do oficial, direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro. O artigo 198 da Lei 6.015/73 estatui que, havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou improcedente. O art. 126 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia estabelece que "Não se conformando o interessado com as exigências formuladas pelo Oficial, ou não podendo atendê-las, poderá requerer suscitação de dúvida" e se o oficial não encaminhar, no prazo legal, o procedimento de dúvida ao juiz competente, a parte interessada poderá suscitar a dúvida inversa, conforme art. 129 do referido diploma legal. Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência da mesma, não tem ele a natureza de processo judicial, entendendo a doutrina e jurisprudência majoritária que o mesmo possui natureza administrativa. Ademais, como se pode intuir, não há conflito de interesses entre o oficial do cartório e o apresentante do título, razão pela qual, a princípio, esse processo administrativo não é litigioso. No caso em epígrafe, conforme petição de ID 422035772, o suscitante pretende o posicionamento desse Juízo quando à possibilidade de emissão de certidão de testamento sem a apresentação do atestado de óbito do testador ao tabelião. Inicialmente, registre-se que o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia, em seu artigo 348, regulamentou a questão objeto deste procedimento nos seguintes termos: Art. 348. Qualquer pessoa poderá requerer certidão, verbalmente, sem importar as razões de seu interesse. § 1°. As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial. § 2o. Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ter falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito daquele. § 3o. Os interessados na obtenção de certidão de escritura pública recusada pelo tabelião de notas poderão, expondo por escrito as razões de seu interesse, requerê-la ao Juiz Corregedor Permanente, a quem competirá, se o caso, determinar, motivadamente, a sua expedição. Depreende-se, assim, do conteúdo do art. 348 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que a certidão de testamento é emitida pelo Tabelionato de Notas mediante a apresentação de atestado de óbito do testador ou autorização judicial. O Provimento 149 de 2023 do CNJ, o qual institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também contém regra no mesmo sentido. Vejamos: Art. 110. A certidão de testamento somente poderá ser fornecida ao próprio testador ou mediante ordem judicial. Parágrafo único. Após o falecimento, a certidão de testamento poderá ser fornecida ao solicitante que apresentar a certidão de óbito. No caso dos autos, o suscitante afirma que não conseguiu obter o atestado de óbito do testador, motivo pelo qual requer a concessão de autorização judicial para que o 1º Tabelionato do Ofício de Notas desta Comarca emita a certidão de testamento sem que haja a apresentação do referido documento. Como prova da impossibilidade da obtenção do referido documento, apresentou certidões negativas de registro de óbito de Manoel Magalhães de Araújo emitidas pelo 1º e 2º Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana (IDs 422037912 e 422037941). Porém, não há prova nos autos de que houve o esgotamento das buscas pelo atestado de óbito do testador. O suscitante não apresentou comprovação de que solicitou busca do atestado de óbito do falecido nos demais cartórios de registro civil existentes nesta Comarca, localizados nos distritos judiciários, bem como sequer comprovou que o óbito do testador realmente ocorreu nesta Comarca, o que implicaria, conforme a legislação existente à época, na obrigatoriedade da lavratura do atestado de óbito nas serventias aqui existentes (art. 77 da Lei 6.015/73). Ademais, o procedimento de dúvida não pode ser desvirtuado para a autorização judicial disciplinada no art. 348 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e art 110 do Provimento 149 de 2023 do CNJ. Com efeito, o procedimento de dúvida objetiva apenas verificar a legalidade da exigência do oficial. No presente caso, a exigência encontra amparo na legislação que rege a matéria, não sendo possível a dispensa pelo oficial da apresentação do atestado de óbito do testador para a emissão da certidão de seu testamento pela serventia suscitada. Pelo exposto, diante da questão apresentada, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para determinar que não está dispensada a apresentação do atestado de óbito do testador MANOEL MAGALHÃES DE ARAÚJO para a emissão da certidão de seu testamento, lavrado junto ao 1º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana, com fundamento no artigo 348 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia e no artigo 110 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial. Custas pelo interessado, na forma do art. 207 da Lei nº 6015/73. Intime-se. P. R. I. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Oficial, na forma do art. 127, §3º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, e arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Feira de Santana – Ba, 01 de abril de 2024. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito