PRIMEIRO OFICIO DO TABELIONATO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ZIRLANDE FREIRE AMARAL
OAB/BA 52573·Representa: Autor
YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA
OAB/BA 52569·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 09:16
Baixa Definitiva
11/12/2024, 09:16
Expedição de intimação.
11/12/2024, 09:15
Transitado em Julgado em 06/12/2024
11/12/2024, 09:15
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2024, 07:47
Juntada de certidão
11/12/2024, 07:47
Recebidos os autos
11/12/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Mascarenhas Da Silva Advogado: Zirlande Freire Amaral (OAB:BA52573-A) Advogado: Yandria Siendre Fonseca Da Costa (OAB:BA52569-A)
Apelado: Primeiro Oficio Do Tabelionato De Notas De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-20.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s): ZIRLANDE FREIRE AMARAL, YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA
APELADO: PRIMEIRO OFICIO DO TABELIONATO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Procedimento de Dúvida Inversa. Sentença de 1º grau que julgou “improcedente a dúvida para determinar que não está dispensada a apresentação do atestado de óbito do testador MANOEL MAGALHÃES DE ARAÚJO para a emissão da certidão de seu testamento, lavrado junto ao 1º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana”. O art. 348 do Provimento Conjunto nº 15/2023 determina, em seu § 2º que: “Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ter falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito daquele”. Assim, não tendo o apelante cumprido o quanto determinado na norma que trata da espécie, não há que se falar em expedição da multicitada certidão de testamento, considerando-se que a exigência em questão atende ao princípio da legalidade, possuindo fundamento expresso no citado provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Apelo improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8028995-20.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/05/2024, 17:10
Juntada de certidão
13/05/2024, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2024, 07:49
Expedição de intimação.
11/05/2024, 07:49
Conclusos para despacho
10/05/2024, 13:30
Juntada de Petição de apelação
06/05/2024, 15:41
Documentos
Acórdão
•12/11/2024, 20:48
Despacho
•28/06/2024, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2024, 07:47
Juntada de certidão
11/12/2024, 07:47
Recebidos os autos
11/12/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Mascarenhas Da Silva Advogado: Zirlande Freire Amaral (OAB:BA52573-A) Advogado: Yandria Siendre Fonseca Da Costa (OAB:BA52569-A)
Apelado: Primeiro Oficio Do Tabelionato De Notas De Feira De Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028995-20.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE MASCARENHAS DA SILVA Advogado(s): ZIRLANDE FREIRE AMARAL, YANDRIA SIENDRE FONSECA DA COSTA
APELADO: PRIMEIRO OFICIO DO TABELIONATO DE NOTAS DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Procedimento de Dúvida Inversa. Sentença de 1º grau que julgou “improcedente a dúvida para determinar que não está dispensada a apresentação do atestado de óbito do testador MANOEL MAGALHÃES DE ARAÚJO para a emissão da certidão de seu testamento, lavrado junto ao 1º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana”. O art. 348 do Provimento Conjunto nº 15/2023 determina, em seu § 2º que: “Para o fornecimento de informação e de certidão de testamento, no caso de o testador ter falecido, o requerente deverá apresentar ao tabelião a certidão de óbito daquele”. Assim, não tendo o apelante cumprido o quanto determinado na norma que trata da espécie, não há que se falar em expedição da multicitada certidão de testamento, considerando-se que a exigência em questão atende ao princípio da legalidade, possuindo fundamento expresso no citado provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Apelo improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto EMENTA 8028995-20.2023.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
13/05/2024, 17:10
Juntada de certidão
13/05/2024, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2024, 07:49
Expedição de intimação.
11/05/2024, 07:49
Conclusos para despacho
10/05/2024, 13:30
Juntada de Petição de apelação
06/05/2024, 15:41
Publicado Intimação em 16/04/2024.
24/04/2024, 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
24/04/2024, 21:06
Expedição de intimação.
12/04/2024, 10:39
Expedição de intimação.
12/04/2024, 10:12
Julgado improcedente o pedido
12/04/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 15:21
Conclusos para julgamento
08/03/2024, 17:02
Juntada de Petição de 8028995_20.2023_SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA_r
07/03/2024, 21:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
20/02/2024, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
20/02/2024, 04:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
30/12/2023, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
30/12/2023, 12:01
Expedição de intimação.
14/12/2023, 15:57
Juntada de informações prestadas
14/12/2023, 15:46
Juntada de intimação
04/12/2023, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/12/2023, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
04/12/2023, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 10:32
Conclusos para despacho
29/11/2023, 14:10
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#