Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (OAB:BA24179-A), RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS (OAB:BA23222-A), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842-A)
APELADO: RM COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA43742-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0538643-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 82953686) interposto por MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 74228509): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EVIDENCIADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de inadequação da via eleita. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No que toca à natureza da prova escrita que pode embasar o pedido monitório, a doutrina sempre ensinou que é preciso que o documento escrito seja tal que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Observa-se que os presentes autos foram instruídos com diversas notas fiscais (Id:10820369) termo este que é, inequivocamente, título hábil bastante e suficiente para retratar legalmente negócio jurídico e gerar efeitos jurídicos, e que, apesar de estar elencada como título executivo extrajudicial (cf. Súmula 300 STJ), pode ser cobrada via adequado procedimento Monitório ou na competente Ação de Execução. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Do mérito A Ação Monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente "atalho" para a efetivação do processo executivo contra o Réu. In casu, resta evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias (Id:10820369) constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitório, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 81359477): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e se destinam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. O Acórdão Embargado não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, considerando que a decisão foi fundamentada de forma clara e suficiente, examinando as questões relevantes ao julgamento do mérito. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou reapreciar provas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no entendimento de que "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022). Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera suficiente a oposição dos Embargos, ainda que rejeitados, para fins de preenchimento do requisito de prequestionamento ficto. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, 290 e 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 88822079). É o relatório. O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Do mérito recursal para fins de admissibilidade: O acórdão recorrido, ao fundamento de tratar-se de inovação recursal, afastou o pleito de não conhecimento do recurso de apelação interposto por ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, consignando o seguinte (ID 71465394): […] De início convém ressaltar que no tocante a tese de não conhecimento do recurso em razão da não comprovação do pagamento das custas, cujo parcelamento fora autorizado por este Tribunal, temos que a mesma encontra-se prejudicada. Isto porque, a referida questão aventada pela parte constitui em inovação recursal, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte. Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior (art. 1.014 do NCPC). E, no caso em análise, a Apelante não demonstrou esse requisito, tampouco apresentou provas que o justificasse. Assim, sendo a referida matéria requerida e suscitada pela parte pela primeira vez nos autos nas razões de seu recurso, é evidente tratar-se de inadmissível inovação recursal. De tal sorte, a alegação acima não pode ser conhecida. […] Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se assentada no sentido de inexistência de preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública que, por sua vez, pode ser conhecida de ofício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMGARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. SANEAMENTO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC EXISTENTE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TRIANGULARIZAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TESE NÃO ABORDADA. […] 4. Ao contrário do que aduz a agravante, inexiste preclusão ou inovação recursal sobre matéria de ordem pública sobre a qual o tribunal deveria conhecer de ofício, como reiteradamente a jurisprudência consigna ser a fixação dos honorários ou a sua majoração, quando cabível. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.541/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 28/3/2025) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A natureza de ordem pública do debate sobre ilegitimidade passiva, de modo a inexistir inovação recursal na apelação que inaugura a tese, é questão de direito. Afastamento da Súmula 7/STJ. 2. As questões de ordem pública podem ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo e em qualquer grau, inclusive de ofício. Inexistência de inovação recursal em sua invocação por ocasião da apelação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.724.754/MT, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN de 22/4/2025) (destaquei) Com efeito, considerando que as custas iniciais constituem pressuposto processual objetivo de validade para o desenvolvimento da ação judicial, verifica-se tratar de matéria de ordem pública, não submetida à preclusão ou inovação recursal quando suscitada em sede de apelação. Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Registre-se que em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//