Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Rm Comercio De Tintas Ltda - Me Advogado: Adriana Oliveira Goncalves (OAB:BA43742-A)
Apelante: Mitti Andaimes E Equipamentos Ltda Advogado: Vitor Lenine De Souza Chagas (OAB:BA24179-A) Advogado: Renato Eunecio De Araujo Farias Santos (OAB:BA23222-A) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538643-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS
APELADO: RM COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Advogado(s):ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO EVIDENCIADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Da preliminar de inadequação da via eleita. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. No que toca à natureza da prova escrita que pode embasar o pedido monitório, a doutrina sempre ensinou que é preciso que o documento escrito seja tal que permita ao juiz, em cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Observa-se que os presentes autos foram instruídos com diversas notas fiscais (Id:10820369) termo este que é, inequivocamente, título hábil bastante e suficiente para retratar legalmente negócio jurídico e gerar efeitos jurídicos, e que, apesar de estar elencada como título executivo extrajudicial (cf. Súmula 300 STJ), pode ser cobrada via adequado procedimento Monitório ou na competente Ação de Execução. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Do mérito A Ação Monitória é um procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, que se destina a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, servindo de eficiente “atalho” para a efetivação do processo executivo contra o Réu. In casu, resta evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias (Id:10820369) constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitório, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Considerando o improvimento do recurso, a teor do art. 85, §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 0538643-59.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0538643-59.2017.8.05.0001, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Apelantes – MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA e como Apelada – RM COMERCIO DE TINTAS LTDA – ME. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no termos do voto da Relatora. Salvador,. 5