Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOANICE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB:BA46604)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502001-24.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE AMPARO SOCIAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOANICE GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega a parte autora que se encontra acometida por um grave quadro de psicose esquizofrênica - CID F 20, estando, portanto, totalmente incapacitada de exercer qualquer atividade laboral. Em virtude disto, este magistrado, a fim de dar andamento ao feito determinou a realização de perícia com médico psiquiatra, a fim de avaliar a possível incapacidade laborativa ensejadora do benefício previdenciário pleiteado vez que, conforme determina a lei 8.213/91, as ações que tratam de incapacidade laborativa tem como prova indispensável a perícia com médico especialista. Ocorre que, em virtude da realidade desta comarca situada no interior do estado, mesmo com os incansáveis esforços deste juízo, acaba que profissionais médicos não apresentam disponibilidade para atuar como peritos, ainda mais dada a especialidade requisitada, o que dificulta a continuidade do andamento processual, em razão da falta do perito com a especialidade necessária. Desse modo, a parte autora se manifestou ao id. 518951751, destacando o interesse na remessa à Justiça Federal, vez que se dará andamento mais célere e especializado ao processo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTOS. Nos termos do art.109 da CRFB/88, aos juízes federais compete processar e julgar, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, a competência originária para processar e julgar ações cujo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, componha como parte é dos Juízes Federais. Em que pese exista tal definição, é cediço que a lei também autoriza o julgamento e processamento de demandas relacionadas à previdência social em varas estaduais, desde que não haja sede de vara federal na comarca em que reside a parte autora, art.109, §3º da CRFB/88. Ocorre que, no caso em análise,
trata-se de uma ação proposta nesta vara de fazenda pública estadual em razão da competência delegada, que é secundária, tendo o segurado que pretende buscar seus direitos na via judicial a capacidade de escolher qual esfera lhe é mais viável, em razão da distância do seu domicílio até a vara especializada, bem como diante da presumida hipossuficiência dos indivíduos que dependem do sistema previdenciário e/ou de assistência social. Sendo assim, é notório, em casos como o que se apresenta, que com a dificuldade encontrada por este magistrado em possibilitar a realização de perícias, por motivos alheios ao poder judiciário, a possibilidade de remessa dos autos da justiça estadual ao juízo federal, a fim de que seja dado o melhor andamento ao processo, é medida que se impõe, ainda mais com a expressa concordância da parte autora, id. 518951751. Esta medida é a forma mais eficaz de respeitar os princípios da celeridade e economia processual, bem como a dignidade da parte autora, caso de fato tenha direito ao benefício pleiteado, a natureza alimentar da demanda evidencia ainda mais a necessidade de dar ao andamento célere ao feito. Destaco julgado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO EM RAZÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO NO EXAME PERICIAL. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA-MÉDICA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO SEGURADO ANTERIORMENTE INFORMADO AO JUÍZO. COMPETÊNCIA QUE SE ESTABELECE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 43, DO CPC. DESNECESSIDADE QUE O OBREIRO DESISTA DA AÇÃO AJUIZADA PARA PROPÔ-LA EM SEU NOVO DOMICÍLIO OU QUE SE DESLOQUE ATÉ SUA ANTIGA COMARCA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03040719320198240023, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Público). Logo, a parte autora tem o direito de dar continuidade ao presente feito em outra vara, ainda mais se tratando de vara devidamente competente, conforme define a CRFB/88, devidamente preservados os atos até então praticados, a fim de que sejam garantidos os seus direitos de acesso à justiça e de resposta célere a propositura da ação. III. DISPOSITIVO. Isto posto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL da comarca de SALVADOR/BA, a fim de que se dê continuidade ao feito em prazo razoável. Preservem-se todos os atos aqui praticados, até deliberação ulterior. Concedo à presente, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. À secretaria, providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito