Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAELA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056)
EXECUTADO: SEGURACO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001209-67.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos os autos.
Trata-se de ação de execução movida por Rafaela Santos de Souza em desfavor de Seguraço Indústria e Comércio de Móveis LTDA - ME, em fase de avaliação de bem imóvel penhorado. O Oficial de Justiça devolveu o mandado de intimação e avaliação de forma negativa, certificando que a referida empresa inexiste no endereço indicado e que o representante legal não foi localizado, tratando-se o local de um imóvel residencial ocupado por terceiro que desconhece a executada, conforme certidão de ID 545367329. A exequente peticionou em ID 556449448, sustentando que o bem sob constrição judicial consiste em imóvel do tipo galpão, registrado sob a matrícula imobiliária nº 23.948 no Cartório de Registro de Imóveis competente, situado na Rua Paulo Freire, Bairro Governador Lomanto Júnior. Argumentou que a ausência momentânea da parte executada não impede a realização da avaliação, tratando-se de bem certo e determinado. Ao final, requereu a renovação da diligência de avaliação no endereço do imóvel, independente da presença da executada ou, subsidiariamente, o auxílio do juízo para busca de endereços atualizados por meio de sistemas informatizados. É o suficiente a relatar. Decido. A certidão do Oficial de Justiça de ID 545367329 atesta a frustração da intimação da executada no endereço cadastrado no processo, diante de sua não localização e da constatação de que o imóvel é residencial e ocupado por terceiro. Ocorre que é dever processual das partes manterem seus dados cadastrais e endereços devidamente atualizados perante o juízo, nos termos do Art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A inércia ou omissão da parte executada em informar a modificação do seu domicílio atrai a aplicação do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as comunicações judiciais enviadas ao endereço declinado nos autos. Desse modo, a mudança de endereço sem comunicação prévia configura desídia da parte e não pode obstar o prosseguimento da execução, presumindo-se regular e perfeita a intimação efetuada no endereço primitivo. O bem sob constrição judicial consiste em um galpão situado na Rua Paulo Freire, nº 217, Bairro Lomanto Júnior, registrado sob a matrícula nº 23.948 no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Itabuna/BA, conforme Termo de Penhora de ID 470126310. A realização da vistoria e da avaliação de bem imóvel pelo Oficial de Justiça, prevista no Art. 870 e no Art. 872 do Código de Processo Civil, constitui ato eminentemente material que recai sobre a própria coisa, a ser verificado in loco. Sendo o imóvel perfeitamente identificado e individualizado pela matrícula e pelos cadastros municipais, o ato de avaliação independe da presença física do representante legal da empresa devedora no local. Portanto, a ausência de localização ou a desocupação do imóvel pela executada não constitui empecilho para o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça, o qual deve se dirigir ao endereço do próprio imóvel penhorado (Rua Paulo Freire, Bairro Governador Lomanto Júnior) para efetivar a constatação, vistoria e lavratura do laudo de avaliação. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho o pedido principal formulado pela exequente em ID 556449448 para determinar o regular impulsionamento do processo e ordenar as seguintes providências: a) Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado sob a matrícula nº 23.948 (ID 470126310), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do bem (Rua Paulo Freire, Bairro Governador Lomanto Júnior, Itabuna/BA, conforme especificações constantes da matrícula), independentemente da presença física da executada ou de seu representante legal no local; b) Fica a parte executada advertida de que, diante da falta de atualização de seu endereço nos autos, as intimações relativas à avaliação e aos atos expropriatórios subsequentes serão reputadas válidas no endereço cadastrado no processo, por força do Art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Autorizo, desde já, o aproveitamento do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) de ID 527523716, conforme manifestação da exequente em ID 533112382 e em consonância com o quanto certificado no ato ordinatório de ID 530449953, inexistindo saldo remanescente a ser devolvido. Itabuna, 20 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito