Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alaide Maria De Lima Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001649-48.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: ALAIDE MARIA DE LIMA Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001649-48.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como possibilita o art. 38, caput, da Lei 9099/95. DECIDO. Apesar de regularmente citada (Id. 183023501), a empresa requerida não compareceu à audiência designada. A Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 18, II, que a citação da pessoa jurídica considerar-se-á realizada com a simples entrega ao encarregado da recepção. Ante a regularidade da citação, deveria a requerida comparecer à audiência. Todavia, não foi isso o que aconteceu, razão pela qual decreto a sua revelia da empresa requerida. É dever das partes estarem presentes no horário aprazado para a audiência. Por ser um dever, o não comparecimento, de qualquer das partes, implica em sanção. No presente caso se operou a revelia, tal como estabelece o art. 20 da Lei 9.099/95: “Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. A autora comprovou através dos documentos apresentados com petição inicial que, embora não tenha firmado o contrato de nº. 596302113 com o banco requerido, passou a sofrer cobranças reiteradas em seu benefício, motivadas por empréstimo consignado de origem desconhecida. Constitui dever da parte ré tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos benefícios previdenciários dos consumidores. No caso em apreço, a requerida não logrou comprovar a regularidade das cobranças realizadas, pois sequer se manifestou nos presentes autos. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao dano moral, convém mencionar a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora Malheiros, pág. 99). No caso em apreço, entendo que apesar de a parte autora ter demonstrado a existência das cobranças indevidas, tal fato não é capaz de, por si só, gerar a lesão extrapatrimonial alegada. Com efeito, não há que se falar em danos morais quando a cobrança, embora indevida, não acarreta a exposição do suposto devedor ao ridículo ou a sua submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, ou tampouco tem o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Considerando que a requerida não trouxe ao processo prova de que a parte autora efetivamente tenha contratado o empréstimo impugnado, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais o que dos autos conta, DECIDO: A) Declarar a inexistência do débito, determinando a suspensão das cobranças impugnadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA A DEVOLVER, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA da parte requerente, com juros e correção monetária da data dos descontos; C) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a alegada lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 10.672,00. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto