Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CLAUDIO DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDLA ANDRADE CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDLA ANDRADE CRUZ
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] 8009036-27.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada após a homologação de acordo celebrado entre as partes, conforme sentença de ID 498579496, que julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Na fase executiva, o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 516619628), e foi expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 28.881,78 (ID 519000432), com destaque dos honorários contratuais. Diante do inadimplemento da autarquia federal, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial. O bloqueio via SISBAJUD foi determinado por este Juízo, tendo sido protocolado em 20/02/2026 (ID 543992025) contra o CNPJ do INSS, e, posteriormente, em 26/05/2026 (ID 561440690), contra o CNPJ do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS. Em ambas as ocasiões, o resultado foi infrutífero, não tendo sido localizados valores passíveis de constrição nas instituições financeiras consultadas. Todavia, considerando o depósito espontâneo realizado pelo INSS, como demonstrado no comprovante de ID 561767633, no valor de R$ 32.255,17 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), depositado na conta judicial nº 3444058367, resta suprida a necessidade de novos atos executivos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente CLAUDIO DE SOUZA SILVA, autorizando o levantamento integral do valor depositado na conta judicial nº 3444058367, acrescido de eventuais rendimentos, observando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da advogada EDLA ANDRADE CRUZ, OAB/BA 29.284, conforme instrumento de procuração/contrato de ID 498189693, devendo o Cartório diligenciar o necessário para o cumprimento. Após o efetivo levantamento do valor pelo exequente e comprovação nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Itabuna (Ba), data da assinatura no sistema ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito