Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 11 de dezembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001433-24.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestivos os Embargos de Declaração. Intimem-se a parte autora e o segundo réu, por seus respectivos representantes, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 11 de dezembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001433-24.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA CGJ 09/2025-GSEC, publicada no DJE nº 3.927 de 10/11/2025, intimem-se as partes, por seus representantes, para ciência acerca da redistribuição dos autos para esta unidade judicial, requerendo o que entenderem por direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 11 de dezembro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001433-24.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Tempestivos os Embargos de Declaração. Intimem-se a parte autora e o segundo réu, por seus respectivos representantes, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 11 de dezembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Fórum Clemente Mariani - 4º Andar - Centro Administrativo - Tel. (71) 3621-8717 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001433-24.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação]
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710)
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081-A), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB:SP266208) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Cobrança manejada pela CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA., em face de SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. Contestação apresentada pela SANTANA S.A. e por JOSÉ LARANJEIRA no ID nº 194677581. Réplica de ID nº 194677594. A sentença de ID nº 194678020 julgou procedente a ação para condenar os Réus a fecharem o estabelecimento de sua propriedade situado na Praça Montenegro, bem como a pagarem multa de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a título de indenização, corrigida pelo INPC, com juros de 1% a.m, desde quando devido, nos termos do contrato. Apelação interposta exclusivamente pela SANTANA S.A. no ID nº 194678022. Contrarrazões ao apelo no ID nº 194678031. O acórdão da Primeira Câmara Cível do TJBA, de lavra da Exma. Relatora Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif, reformou pontualmente a sentença, apenas para excluir do julgado a determinação de fechamento do estabelecimento da Apelante na Praça Montenegro. Recurso Especial interposto apenas pela SANTANA S.A. no ID nº 194678058. Contrarrazões ao recurso especial de ID nº 194678133. A 2ª Vice-Presidência do TJBA inadmitiu o recurso especial na decisão de ID nº 194678138. Certidão de trânsito em julgado no ID nº 194678156. A CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA. requereu o cumprimento de sentença no ID nº 198101449. A decisão de ID nº 445117161 determinou a penhora on-line em contas de titularidade de SANTANA S.A. e JOSÉ LARANJEIRA. Extrato do bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 15.229,25 em contas de titularidade de JOSÉ LARANJEIRA. JOSÉ LARANJEIRA comparece aos autos no ID nº 471878996, sustentando que não pode integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, pois, embora conste como réu na ação original, não participou efetivamente da fase de conhecimento do processo. Afirma que o advogado Dr. Eduardo Antônio Borges, que inicialmente representava ambos os réus, substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram conferidos pela SANTANA S.A. em 30/10/2012. Alega que, depois disso, o advogado Dr. Eduardo Antônio Borges deixou de ser intimado dos atos processuais, a despeito de continuar patrocinando a causa como patrono de JOSÉ LARANJEIRA. Defende a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, uma vez que JOSÉ LARANJEIRA não teve oportunidade de intervir nas fases instrutória, decisória e recursal do processo, não pôde comparecer à audiência preliminar e não teve chance de produzir provas ou recorrer da sentença desfavorável. Ao final, formula quatro pedidos: (a) a liberação imediata dos valores bloqueados; (b) a exclusão de JOSÉ LARANJEIRA do polo passivo da execução; (c) subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos decisórios e da inexistência do trânsito em julgado; e (d) subsidiariamente, a devolução do prazo para pagamento previsto no art. 523 do CPC. A CML, no ID nº 476454234, assevera que a coisa julgada se formou em 2020, com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Argumenta que eventuais nulidades relativas se convalidam com o trânsito em julgado, só podendo ser impugnadas via ação rescisória, que não interrompe a fase de execução. No ID nº 478128790, o Cartório certificou que JOSÉ LARANJEIRA não foi intimado dos atos posteriores à réplica através de seu causídico constituído, Dr. Eduardo Antônio Borges. Este Juízo, na decisão de ID nº 478695472, determinou a intimação dos Executados para, no prazo de 15 (quinze) dias colacionarem aos autos todas as alterações sociais da SANTANA S.A. a partir de 2011, a fim de se averiguar se JOSÉ LARANJEIRA detinha conhecimento das intimações do processo a partir do cargo que exercia na Companhia. Juntados documentos de ID nº 484323987 a 484323990 por JOSÉ LARANJEIRA. A decisão de ID 496723933 destacou que JOSÉ LARANJEIRA não recebeu intimação dos atos processuais subsequentes à réplica por intermédio de seu patrono. Ainda, assentou que JOSÉ LARANJEIRA deixou de ocupar o cargo de Diretor-Presidente da SANTANA S.A. em abril de 2013, conforme evidenciado pela documentação anexada sob o ID 484323988, o que inviabilizou seu acesso às informações processuais que, anteriormente, tomava conhecimento em virtude da posição de gerência que ocupava na empresa. Na parte dispositiva: I. Intimou a exequente CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA. para informar se pretende desistir da ação em relação a JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. II. Comunicou que, havendo desistência, o cumprimento de sentença continuará em face da SANTANA S.A, que foi devidamente intimada de todos os atos processuais e participou plenamente da fase de conhecimento. III. Consignou que, se o Réu JOSÉ LARANJEIRA permanecer na lide, diante do cerceamento de defesa verificado, serão anulados os atos posteriores à réplica e a ação retornará à fase de instrução. IV. Determinou que o Cartório expedisse alvará de liberação dos R$ 15.229,25 objeto da penhora online, acrescidos de eventuais rendimentos bancários, em favor de JOSÉ LARANJEIRA. Efetuada a liberação do valor bloqueado (ID nº 499448616). Na petição de ID 516940894 a CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA. requereu a retomada do cumprimento de sentença em face de JOSÉ LARANJEIRA, fundamentado efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 8028891-06.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão de ID nº 496723933. Informa que o valor homologado por este Juízo em 14/03/2023, na decisão de ID nº 372063038, foi de R$ 1.368.936,83, e apresenta cálculo atualizado do débito no montante de R$ 2.106.054,97 (dois milhões, cento e seis mil, cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), contemplando as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC. Ao final, a CML requereu: a) retomada do cumprimento de sentença, com o regular prosseguimento dos atos executórios; b) a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado na empresa PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.408.874/0001-50, com capital social de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), com a adoção do procedimento previsto no art. 861 do CPC; c) a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 854 e 835, I, do CPC; d) a requisição de informações via INFOJUD e expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para identificação e bloqueio de aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários em nome do executado; e) pesquisa e indisponibilidade de veículos via RENAJUD, conforme art. 835, IV, do CPC; f) pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis via sistema SERP, com averbação da indisponibilidade dos bens localizados, nos termos do art. 828 do CPC; g) a inclusão do nome do executado JOSÉ LARANJEIRA em cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Junta planilha de cálculos e decisão do agravo de instrumento nos IDs 516940907 e 516940903 respectivamente. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente CML COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA. requer a retomada dos atos executórios em face de JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA, com fundamento no efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 8028891-06.2025.8.05.0000, bem como a adoção de diversas medidas constritivas para satisfação do crédito exequendo. Conforme se extrai dos autos, este Juízo proferiu decisão no ID nº 496723933 que, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor de JOSÉ LARANJEIRA durante a fase de conhecimento, determinou a liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias e facultou à exequente manifestar interesse na desistência da ação quanto a este executado, sob pena de anulação dos atos processuais posteriores à réplica e retorno à fase instrutória. Irresignada com tal decisão, a exequente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento mencionado, ao qual foi expressamente conferido efeito suspensivo pela Egrégia Corte Estadual, conforme se verifica do documento acostado ao ID 516940903. A concessão do efeito suspensivo implica na paralisação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, restabelecendo-se, por consequência, o panorama processual anterior àquela decisão. Desta forma, tendo sido suspensos os efeitos da decisão que liberou os valores penhorados e condicionou o prosseguimento da execução à manifestação de vontade da credora, impõe-se o retorno do feito ao estado em que se encontrava antes de tal pronunciamento judicial, ou seja, com o cumprimento de sentença em pleno curso também em face de JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA, tal como originariamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. Quanto aos pedidos de adoção de medidas executivas formulados pela exequente, verifica-se que se encontram em perfeita consonância com o ordenamento jurídico processual vigente e com o princípio da efetividade da execução. A requisição de bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD encontra-se expressamente autorizada pelos artigos 854 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo medida de primeira linha na ordem de preferência estabelecida pelo legislador para a satisfação do crédito exequendo.
Trata-se de instrumento processual célere e eficiente, amplamente utilizado pela jurisprudência pátria, que não acarreta ônus desproporcional ao devedor. Da mesma forma, a consulta ao SERP e requisição de informações no INFOJUD e junto à Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de identificar a existência de bens imóveis, aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários em nome do executado, revela-se medida relevante para o êxito da atividade executiva. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere amplos poderes ao magistrado para determinar todas as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, incluindo a requisição de informações junto a órgãos públicos e entidades privadas. A pesquisa e indisponibilidade de veículos através do sistema RENAJUD está prevista no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil e constitui mecanismo eletrônico eficaz para localização de bens móveis do devedor. Tal providência não implica em apreensão física imediata dos veículos, mas apenas em restrição registral que impede a alienação ou transferência, resguardando o direito do credor. Nesta linha, a penhora de quotas sociais detidas pelo executado na empresa PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA., com capital social declarado de R$ 70.000.000,00, constitui medida legítima e adequada, nos termos dos artigos 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil. As quotas de sociedades limitadas integram o patrimônio do sócio e respondem por suas dívidas particulares, sendo certo que o procedimento especial previsto no artigo 861 assegura o contraditório e resguarda os direitos da sociedade e dos demais sócios. Por fim, a inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD encontra autorização legal no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de consequência natural do inadimplemento de obrigação reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Todas as providências requeridas encontram amparo legal e merecem ser acolhidas por este Juízo. Registro, na oportunidade, que o executado será regularmente intimado de todas as medidas constritivas que venham a ser efetivamente concretizadas, ocasião em que poderá exercer o contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação processual em vigor. Outrossim, importante consignar que as medidas expropriatórias ora deferidas possuem caráter exclusivamente acautelatório, destinando-se tão somente a assegurar o Juízo da execução e preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional. Nenhuma medida de satisfação integral do crédito, tal como a alienação de bens penhorados ou o levantamento de valores pela exequente, será adotada antes que a instância superior dirima definitivamente a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa de JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. Assim, aguardar-se-á o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8028891-06.2025.8.05.0000 para que, somente então, sejam praticados atos executivos de caráter satisfativo, assegurando-se, dessa forma, o direito do executado a eventual reversibilidade das medidas caso a decisão agravada venha a ser confirmada pela Corte de Justiça.
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a retomada do cumprimento de sentença em face do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 8028891-06.2025.8.05.0000, com o regular prosseguimento dos atos executórios; 2. DEFIRO a penhora de ativos financeiros em nome do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA via SISBAJUD, no montante atualizado de R$ 2.106.054,97 (dois milhões, cento e seis mil, cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com amparo nos arts. 854 e 835, inciso I, do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 2.1 Em seguida, intime-se a parte executada, por meio do seu representante legal, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos a penhora, 841, § 1º, do CPC. 2.2. Oportunamente, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos 3. DEFIRO a requisição de informações via SERP e INFOJUD para identificação de imóveis, aplicações financeiras e demais ativos em nome do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. 3.1 Havendo resultados positivos, intime-se a Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para identificação de aplicações financeiras, títulos e valores mobiliários em nome do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. 4.1 Respondido ofício com resultados positivos, intime-se a Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5. DEFIRO a pesquisa e indisponibilidade de veículos em nome do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA via sistema RENAJUD, conforme art. 835, inciso IV, do CPC. 5.1 Retornando resultados de constrição veicular, intime-se a parte exequente postular o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. DEFIRO a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA na empresa PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.408.874/0001-50. 6.1 Para tanto, determino que o Cartório expeça mandado de penhora e avaliação das quotas sociais detidas pelo executado, intimando-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente balanço especial na forma da lei, ofereça as quotas aos demais sócios observado o direito de preferência legal ou contratual e, não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das quotas depositando em juízo o valor apurado em dinheiro (art. 861, I, II e III, do CPC). 6.2 Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia para que efetue os apontamentos cabíveis. 7. DEFIRO a inclusão do nome do executado JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA em cadastros de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 8. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari, em 06 de novembro de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS, JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001433-24.2011.8.05.0039 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação] Intime-se a parte ré JOSE LARANGEIRA DE SANTANA, por seu representante, para que junte aos autos a conta para depósito, bem como os comprovantes de recolhimento das custas referentes à expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 16 de abril de 2025. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Documento (Alvará)
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/04/2025, 00:00
Outras Decisões
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: C M L Comercial De Medicamentos Lisboa Ltda Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Advogado: Lucas Gedeon Sampaio (OAB:BA40710)
Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646)
Executado: Jose Larangeira De Sant Ana Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710)
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001433-24.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA em face de SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA. Este Juízo, no ID nº 194678020, preferiu sentença de mérito, através da qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu e, no mérito, julgou procedente a ação para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no fechamento da loja situada na Praça Montenegro, bem como na obrigação de pagar multa de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigida pelo INPC, com juros de 1% a.m, desde quando devido, nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação, reformou pontualmente a sentença, apenas para extirpar a condenação ao fechamento da loja localizada na Praça Montenegro (ID nº 194678044). Certidão de trânsito em julgado de ID nº 194678156. Iniciado o cumprimento de sentença, foi intimada a parte ré, ora executada, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.368.936,83 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Diante do não pagamento, foi proferida decisão de ID nº 445117161, determinando o bloqueio das contas de titularidade de SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA no valor atualizado da dívida. Conforme se verifica do extrato do SISBAJUD colacionado no ID nº 445117161, foi bloqueado o valor de R$ 15.229,25 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) das contas de titularidade de JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA. Após bloqueio das contas de sua titularidade, JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA comparece aos autos através da petição de ID nº 471878996. Sustenta a insubsistência da penhora online, uma vez que a restrição recaiu sobre verba alimentar, que é impenhorável, a teor do art. 833, IV, do CPC. Argui, ainda, que não foi intimado dos atos processuais após a réplica e que seu advogado faleceu em 09.02.2021, sem que houvesse a devida suspensão do feito para regularização da representação processual. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais a partir da réplica, ou sua exclusão do polo passivo da execução, com a liberação imediata dos valores bloqueados. Caso não seja este o entendimento do Juízo, requer, ao menos, a devolução do prazo de pagamento previsto no art. 523 do CPC. Na petição de ID nº 476454234, a Autora/Exequente defende a legalidade dos atos executórios e a continuidade do cumprimento de sentença. É o que importa relatar. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Argui o Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA que a penhora recaiu em conta corrente na qual recebe proventos de aposentadoria. Dito isso, determino a intimação de JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a alegada a impenhorabilidade no valor bloqueado via SISBAJUD, no importe R$ 15.229,25 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), sob pena de manutenção da constrição. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Conforme relatado, o Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA alega que não foi intimado regularmente dos atos processuais posteriores à réplica. Diante disso, pugna pela declaração da nulidade processual desde a réplica. Compulsando os autos, verifico, no ID nº 194677585, que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA exercia o cargo de Diretor-Presidente da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS, em maio de 2011. Além disso, constato que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA assinou os instrumentos de procuração constantes no ID nº 194677584, tanto em seu nome, quanto em nome da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS – esta na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia – atribuindo poderes ao advogado Dr. Eduardo Antônio Borges de representação processual. Isto posto, ainda que JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA não tenha sido cientificado pessoalmente, ou por advogado constituído nos autos, dos atos processuais posteriores à réplica, há de se considerar que ele teve ciência das intimações do processo na condição de Diretor Presidente da corré. Nos termos da jurisprudência do STJ, “segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO FORMAL - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante estatui o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados, via de regra, da data em que os advogados são intimados da decisão. Sucede que o termo inicial do prazo recursal igualmente é deflagrado quando constatada a ciência inequívoca da parte a respeito do ato processual que deve ser praticado, ou seja, considera-se comunicado o ato processual, independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento do processado no feito, mesmo que por outro meio. É que em casos que tais, a finalidade da intimação - conferir ciência às partes a respeito de determinado ato processual - resta alcançada por outro meio (ciência inequívoca), a dispensar com isso a necessidade da intimação formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, o termo a quo do prazo recursal é deflagrado da manifestação que demonstra ciência da decisão atacada pela parte agravante, e não, da ulterior intimação formal do ato. (TJ-MG - AI: 10000221292204002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim sendo, antes de decidir acerca do pedido de nulidade processual, determino a intimação do Executado JOSÉ LARANGEIRA DE SANT’ANA, ou mesmo da executada SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos todas as alterações do contrato social da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS, a partir de maio de 2011, com as datas dos respectivos registros, até os dias atuais. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari, em 16 de dezembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON
20/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Outras Decisões
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: C M L Comercial De Medicamentos Lisboa Ltda Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Advogado: Lucas Gedeon Sampaio (OAB:BA40710)
Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646)
Executado: Jose Larangeira De Sant Ana Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710)
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001433-24.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA, em face da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. A Sentença de ID 194678020 julgou procedente a ação para condenar a ré a fechar sua loja situada na Praça Montenegro, bem como a pagar multa de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde quando devido, nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Justiça da Bahia reformou pontualmente a sentença, apenas para excluir da sentença a parte que determinou o fechamento do estabelecimento comercial (ID 194678044). Certidão de trânsito em julgado de ID 194678156. Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora ao ID 198101449, juntando planilha de cálculos que indica como débito da ré o valor total de R$ 2.255.307,31 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos). Na decisão de ID 233777791, este Juízo determinou a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente/autor, considerando o comando sentencial transitado em julgado que determinou a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação atualizado. Na petição de ID 250249432, o autor/exequente CML corrigiu os cálculos e indicou o montante da dívida em R$ 1.368.936,83 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) A decisão de ID 372063038 determinou a intimação da parte ré/executada para cumprimento voluntário da sentença. Certificado o decurso de prazo da parte executada/ré ao ID 419490789. Ao ID 435938589 a parte exequente/autora CML requereu a inclusão do fiador nos autos e sua intimação para cumprimento voluntário da sentença. Ainda, requereu a penhora de contas da parte executada/ré. Juntou comprovação de recolhimento das custas. Em Decisão de ID 445117161 este Juízo esclareceu que o feito foi julgado em desfavor da empresa SANTANA e do fiador JOSE, não sendo preciso discutir a inclusão do fiador no polo passivo, vez que já qualificado. Deferiu a penhora de contas da parte executada. Retorno do bloqueio ao ID 471217847 com constrição de R$ 15.229,25 de contas de JOSE. José ao ID 471878996 apresentou manifestação aduzindo que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade. Ainda, suscita que há nulidade nos autos em razão da ausência de intimação Breve relato, decido. Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado o petitório de impenhorabilidade pelo executado JOSÉ, até o momento a parte exequente CML não foi intimada. Pelo princípio da ampla defesa e contraditório, antes de serem analisadas as alegações do executado JOSÉ, deve ser dada oportunidade à parte exequente de se manifestar. Por isso, reservo-me a analisar o petitório e alegação de impenhorabilidade após a intimação da parte exequente CML. Quanto ao prazo de manifestação, entendo ser possível a aplicação do princípio da paridade de armas, considerando que o prazo para alegação de impenhorabilidade é de apenas 5 dias. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE DOIS DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR, PENA DE RECONHECIMENTO DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO. APESAR DA FINALIDADE DA FIXAÇÃO DO PRAZO DE DOIS DIAS NO DESPACHO, CRÍVEL QUE POR QUESTÃO DE PARIDADE DE TRATAMENTO, CUMPRE SER ASSEGURADO, NO MÍNIMO, IGUAL PERÍODO DE TEMPO ASSINADO AO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA, POIS OS ARGUMENTOS NÃO FORAM APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO ORIGINÁRIO, BEM COMO JÁ IMPLEMENTADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116682-40.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 01/06/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, determino a intimação da parte exequente para que, querendo, apresente resposta à PETIÇÃO DE id 471878996, no prazo de 5 dias. Ademais, considerando a alegação suscitada por JOSÉ, de que o substabelecimento de ID 194677592 não alcança os poderes outorgados pelo executado JOSÉ, determino que o cartório certifique se o advogado Eduardo Antonio Borges (procuração ID 194677584), foi intimado da Sentença ao ID 194678020 e da Decisão de ID 372063038. CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 00:00
Outras Decisões
13/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)