Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: C M L Comercial De Medicamentos Lisboa Ltda Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Advogado: Lucas Gedeon Sampaio (OAB:BA40710)
Executado: Santana Sa Drogaria Farmacias Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646)
Executado: Jose Larangeira De Sant Ana Advogado: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB:BA30081) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001433-24.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: C M L COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA LTDA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), LUCAS GEDEON SAMPAIO (OAB:BA40710)
EXECUTADO: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS e outros Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB:BA30081) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0001433-24.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, proposta por COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LISBOA, em face da SANTANA S/A DROGARIA FARMACIAS e JOSÉ LARANJEIRA DE SANTANA. A Sentença de ID 194678020 julgou procedente a ação para condenar a ré a fechar sua loja situada na Praça Montenegro, bem como a pagar multa de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde quando devido, nos termos do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em sede de recurso de apelação, o Tribunal da Justiça da Bahia reformou pontualmente a sentença, apenas para excluir da sentença a parte que determinou o fechamento do estabelecimento comercial (ID 194678044). Certidão de trânsito em julgado de ID 194678156. Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora ao ID 198101449, juntando planilha de cálculos que indica como débito da ré o valor total de R$ 2.255.307,31 (dois milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos). Na decisão de ID 233777791, este Juízo determinou a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente/autor, considerando o comando sentencial transitado em julgado que determinou a aplicação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação atualizado. Na petição de ID 250249432, o autor/exequente CML corrigiu os cálculos e indicou o montante da dívida em R$ 1.368.936,83 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) A decisão de ID 372063038 determinou a intimação da parte ré/executada para cumprimento voluntário da sentença. Certificado o decurso de prazo da parte executada/ré ao ID 419490789. Ao ID 435938589 a parte exequente/autora CML requereu a inclusão do fiador nos autos e sua intimação para cumprimento voluntário da sentença. Ainda, requereu a penhora de contas da parte executada/ré. Juntou comprovação de recolhimento das custas. Em Decisão de ID 445117161 este Juízo esclareceu que o feito foi julgado em desfavor da empresa SANTANA e do fiador JOSE, não sendo preciso discutir a inclusão do fiador no polo passivo, vez que já qualificado. Deferiu a penhora de contas da parte executada. Retorno do bloqueio ao ID 471217847 com constrição de R$ 15.229,25 de contas de JOSE. José ao ID 471878996 apresentou manifestação aduzindo que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade. Ainda, suscita que há nulidade nos autos em razão da ausência de intimação Breve relato, decido. Compulsando os autos, observo que apesar de ter sido apresentado o petitório de impenhorabilidade pelo executado JOSÉ, até o momento a parte exequente CML não foi intimada. Pelo princípio da ampla defesa e contraditório, antes de serem analisadas as alegações do executado JOSÉ, deve ser dada oportunidade à parte exequente de se manifestar. Por isso, reservo-me a analisar o petitório e alegação de impenhorabilidade após a intimação da parte exequente CML. Quanto ao prazo de manifestação, entendo ser possível a aplicação do princípio da paridade de armas, considerando que o prazo para alegação de impenhorabilidade é de apenas 5 dias. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. DECISÃO QUE FIXOU O PRAZO DE DOIS DIAS PARA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR, PENA DE RECONHECIMENTO DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO. APESAR DA FINALIDADE DA FIXAÇÃO DO PRAZO DE DOIS DIAS NO DESPACHO, CRÍVEL QUE POR QUESTÃO DE PARIDADE DE TRATAMENTO, CUMPRE SER ASSEGURADO, NO MÍNIMO, IGUAL PERÍODO DE TEMPO ASSINADO AO DEVEDOR PARA MANIFESTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA, POIS OS ARGUMENTOS NÃO FORAM APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO ORIGINÁRIO, BEM COMO JÁ IMPLEMENTADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5116682-40.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 01/06/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) Assim, determino a intimação da parte exequente para que, querendo, apresente resposta à PETIÇÃO DE id 471878996, no prazo de 5 dias. Ademais, considerando a alegação suscitada por JOSÉ, de que o substabelecimento de ID 194677592 não alcança os poderes outorgados pelo executado JOSÉ, determino que o cartório certifique se o advogado Eduardo Antonio Borges (procuração ID 194677584), foi intimado da Sentença ao ID 194678020 e da Decisão de ID 372063038. CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS