Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Desenbahia Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188)
Executado: Helcio Pimentel Dos Santos Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?)
Executado: Vital Alves De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000039-59.1992.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
INTERESSADO: DESENBAHIA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
INTERESSADO: HELCIO PIMENTEL DOS SANTOS e outros Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000039-59.1992.8.05.0261 Execução Fiscal Jurisdição: Tucano Vistos etc. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 433822023, que determinou o arquivamento do feito após retornar da instância superior. Note-se que a decisão que determinou o arquivamento do processo prescinde de intimação pessoal prévia. Com efeito, após retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para promover o andamento do processo, quedando-se ambas inertes, fato que, consequentemente, leva ao arquivamento dos autos.
Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada acerca da decisão de ID 433822023, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pelo exequente. Por outro lado, considerando o conteúdo do acórdão de 202965994, que anteriormente havia cassado a sentença que extinguiu o feito por abandono processual e determinou o prosseguimento do feito, intime-se o exequente pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito e informe as provas que ainda pretenda produzir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito