Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MACHADO RIBEIRO Advogado(s): RICARDO BORGES DE SOUZA (OAB:BA16860)
REU: MUNICIPIO DE SAPEAÇU Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000361-63.2016.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA JOSÉ MACHADO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SAPEAÇU, objetivando a efetivação da obrigação de fazer referente à nomeação da autora no cargo de Professor Nível I, bem como o adimplemento de obrigação de pagar valores indenizatórios reconhecidos em sentença transitada em julgado (ID 407745421). As partes firmaram acordo judicial em 14/09/2023, nos moldes apresentados no ID 412145955, cuja homologação foi precedida de audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (manifestação de ID constante nos autos). É o breve relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que as partes chegaram a composição amigável no curso do cumprimento de sentença, sendo o acordo reduzido a termo e ratificado em audiência, com a presença da parte autora devidamente assistida por advogado. Nos termos do acordo firmado, o Município de Sapeaçu comprometeu-se a: (i) nomear imediatamente a autora para o cargo de Professor Nível I, (ii) efetuar o pagamento da quantia de R$ 25.000,00 ao patrono da autora a título de honorários advocatícios, parcelado em cinco vezes, e (iii) considerar quitado o valor da obrigação de pagar reconhecido na sentença em razão da composição amigável firmada entre as partes. Ainda que uma das cláusulas se refira à desistência de recurso, esta se mostra inócua, uma vez que já havia trânsito em julgado da decisão anteriormente, circunstância que não invalida o acordo quanto aos demais pontos. Tratando-se de direito patrimonial disponível e não havendo vícios de consentimento, o acordo é plenamente válido. Ressalte-se que o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento da composição, não vislumbrando qualquer óbice jurídico à sua homologação. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito diante da transação homologada judicialmente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Determino ao Município de Sapeaçu que: a) proceda à nomeação imediata e definitiva da Sra. MARIA JOSÉ MACHADO RIBEIRO para o cargo de Professor Nível I, conforme acordado; b) efetue o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao patrono da autora, parcelado em cinco vezes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais e sucessivas. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Suspensa a exigibilidade das custas uma vez que uma parte é beneficiária de gratuidade judicial e a outra, Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sapeaçu/BA, data do sistema. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada