Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
APELADO: ALMERINDA DA CONCEICAO RIBEIRO DA PAIXAO Advogado(s): PAULO HENRIQUE PINHEIRO JACOBINA SANTOS (OAB:BA40957-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000523-60.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93350148), interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84632703): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA CAUSADA POR VEÍCULO DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito causado por preposto da ré, e a condenou ao pagamento de pensão mensal, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos. 2. Fato relevante. A autora sofreu acidente em 28.03.2019, ao ser atingida na traseira do veículo em que se encontrava, parado no acostamento para embarque de passageiro, por automóvel a serviço da empresa apelante. A colisão causou fratura na coluna cervical e outras lesões, culminando em cirurgia para artrodese cervical e inserção de pinos e placa de titânio. Restaram limitações funcionais permanentes, comprometendo sua atividade informal de produção e venda de biscoitos artesanais. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e fixou: (i) pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário mínimo; (ii) indenização por lucros cessantes equivalentes a três salários mínimos; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; (iv) indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessionária ré pode ser responsabilizada objetivamente por acidente causado por seu preposto; (ii) saber se há prova do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões alegadas; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a condenação por lucros cessantes e pensão mensal vitalícia; (iv) saber se é possível a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético; (v) saber se o valor das indenizações fixadas é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas dos autos, especialmente testemunhais e fotográficas, confirmam que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista do veículo da ré, que colidiu com a traseira de automóvel regularmente parado no acostamento, violando normas do CTB, em especial os arts. 28, 29, II, e 34. 6. Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento nos arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade. 7. Restou comprovado que a autora sofreu fraturas graves e submeteu-se a cirurgia ortopédica, com sequelas permanentes que limitaram sua atividade laboral. A perícia médica atestou redução de sua capacidade produtiva para 25% do volume anterior, o que caracteriza incapacidade parcial e permanente. 8. Diante do exercício de atividade informal e ausência de prova documental dos rendimentos, é razoável presumir renda equivalente ao salário mínimo, conforme jurisprudência consolidada, em atenção à dignidade da pessoa humana e à Resolução CNJ nº 254/2022, que recomenda julgamento com perspectiva de gênero e realidade social. 9. A fixação da pensão mensal vitalícia proporcional encontra respaldo no art. 950 do CC, sendo cabível ainda que não haja incapacidade total, desde que demonstrado o comprometimento da capacidade laborativa e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. 10. O dano moral decorre da gravidade das lesões físicas e psicológicas, do abalo à subsistência da autora e da ausência de socorro pela ré. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, à condição das partes e ao caráter pedagógico da indenização. 11. O dano estético foi demonstrado por meio de fotografia que evidencia cicatriz no pescoço decorrente da cirurgia, sendo válida a cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e desprovida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 91896311): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação da parte embargante, sob a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais indicados (arts. 373, I, e 489, II, do CPC; arts. 186 e 884 do CC), com intuito de prequestionamento. Requereu-se também manifestação sobre suposto erro material quanto à incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados pela parte; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. 5. A pretensão do embargante visa reexame do mérito da decisão colegiada, o que é incabível por meio de embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mas apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 7. O art. 1.025 do CPC/15 consagra o prequestionamento implícito, tornando desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados, desde que interpostos os embargos de declaração. 8. Quanto ao alegado erro material relativo aos juros moratórios, o pedido não foi devidamente fundamentado, constando apenas nos requerimentos, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 86, 186, 188, inciso I, e 884, do Código Civil; aos arts. 373, I, 130, inciso II, e 125, II, do Código de Processo Civil; e ao art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso foi impugnado (ID 94565549). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 86, 186, e 188, inciso I, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 884, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine ao enriquecimento sem causa, assentou-se nos seguintes termos (ID 78165602): […] Conforme consagrado pela jurisprudência do STJ, o arbitramento do dano moral deve atender aos seguintes vetores: a) a extensão do dano; b) a gravidade da conduta do ofensor; c) a condição econômica das partes; d) o caráter punitivo e pedagógico da medida; e) a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, a gravidade do dano é inconteste, o sofrimento experimentado é profundo e contínuo, e a conduta da ré foi marcada não apenas pela imprudência no trânsito, mas também pela ausência de prestação de socorro - agravando significativamente os impactos emocionais da vítima. A autora permaneceu inconsciente no local e somente foi socorrida após acionamento do SAMU por terceiros. A empresa ré é concessionária de serviço público de grande porte, detentora de significativa capacidade econômica, o que reforça o caráter pedagógico da indenização, sem que haja enriquecimento indevido da autora, tampouco onerosidade desproporcional à ré. Ainda que a jurisprudência nacional apresente oscilações quanto aos valores indenizatórios, casos análogos têm reconhecido valores iguais ou superiores quando presentes sequelas permanentes, abalo psicológico significativo e incapacidade laborativa. Veja-se, a título ilustrativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu e recursos adesivos apresentado pela autora e pela litisdenunciada, Mapfre Seguros Gerais S.A., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que resultaram de acidente de trânsito, cumulada com pedido de lucros cessantes e pensão mensal. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 3.512,69), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), lucros cessantes, e pensão mensal vitalícia de 25% da média salarial da autora. O réu Auto Posto Vanuire Ltda. foi também condenado a ressarcir os valores pagos pela seguradora denunciada, no limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; (ii) revisar os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além dos lucros cessantes e pensão mensal; (iii) analisar a extensão da responsabilidade da seguradora no ressarcimento dos valores pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu é responsável pelo acidente de trânsito, visto que não manteve a distância mínima exigida pela legislação de trânsito, nem tampouco cuidou da segurança de veiculo de menor porte, conforme artigos 28 e 29, inciso II e § 2º no Código de Trânsito Brasileiro, ocasionando a colisão traseira com a motocicleta da autora. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora não encontra amparo nas provas dos autos, sendo a responsabilidade do réu demonstrada pela dinâmica do acidente e depoimentos colhidos. A indenização por danos materiais deve ser mantida, pois os prejuízos foram comprovados pelo orçamento apresentado. Os danos morais e estéticos são devidos em razão das graves lesões sofridas pela autora, incluindo fratura exposta e iminente risco de amputação, configurando abalo emocional significativo. A pensão mensal vitalícia, fixada em 25% da média salarial da autora, deve ser mantida seja quanto ao percentual seja quanto ao marco final, o primeiro com base no laudo pericial e o segundo por estar alinhado com a posição pacificada no E. STJ. A responsabilidade da seguradora, Mapfre Seguros Gerais S.A., é solidária e limitada aos valores previstos na apólice, devendo ser deduzido o montante já depositado pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da parte autora. Recurso do réu Auto Posto Vanuire Ltda desprovido. Recurso adesivo da seguradora Mapfre parcialmente provido para amortizar o valor já depositado. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115067320198260071 Bauru, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 26/10/2024) A manutenção do valor arbitrado em R$ 50.000,00 mostra-se justa e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil e garantindo a efetiva tutela dos direitos da personalidade da vítima, em conformidade com os artigos 5º, incisos V e X, da CF/88 e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão das conclusões adotadas na instância de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela condenação ao pagamento de despesas necessárias à demolição e remoção de entulho, além dos gastos efetuados para a contratação de empresas especializadas para a constatação de vícios e defeitos do imóvel, sendo devida a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do terreno deve ser excluído do montante da indenização material, uma vez que não será transmitido à parte recorrente; e (ii) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o valor do terreno não foi incluído no cálculo do dano material, não havendo, portanto, afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil. 6. A alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não foi acolhida, pois a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de decisão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 944; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AgInt no AREsp n. 2.813.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto no que pertine ao ônus da prova, assentou-se nos seguintes termos (ID 78165602): […] Em que pese as alegações da demandada, da análise das provas dos autos, verifico não ser possível afastar a responsabilidade da apelante. As fotografias referentes ao acidente (ID 75363044) comprovam que o veículo da apelada estava no acostamento no momento da colisão, bem assim que o veículo da acionada capotou após a batida, indicando alta velocidade no momento do acidente. Os documentos carreados à contestação (ID 75363349-75363351) foram unilateralmente produzidos, pelo que são insuficientes para atestar a versão dos fatos narrada pela apelante. Inclusive, salta aos olhos que a tese da defesa, mencionada em apelação, neste ponto, é bastante confusa, pois ora menciona que houve parada brusca do veículo em que a autora estava, ora assevera que houve irregularidade no retorno do veículo à via de rolamento. As testemunhas ouvidas em audiência atestam a versão dos fatos trazida pela apelada. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem que se verifique o conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.508.332/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJEN de 27/3/2025.) (destaquei). 4. Da contrariedade aos arts. 130, inciso II, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil; e ao art. 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Os recorrentes, apesar de apontarem os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, abstiveram-se de fazer a demonstração efetiva da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência, em face da deficiência da fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2108575 / CE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/08/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ggs//