Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JACIRA DULTRA MACEDO
APELADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO
Intimação - Proc. nº: 8001706-05.2021.8.05.0106
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, formulado pela parte autora nas petições de id 488695960 e 528886338, após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e constituiu integralmente o título executivo judicial. O acórdão (id 477032101) determinou a liberação imediata da carta de crédito em favor do Espólio, com correção monetária a partir de 18 de abril de 2019, e condenou a parte ré ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. A parte ré, Ponta Administradora de Consórcios LTDA, informou o cumprimento da obrigação e realizou o depósito judicial do valor remanescente da condenação, no montante de R$ 56.701,20 (cinquenta e seis mil, setecentos e um reais e vinte centavos), conforme petição e comprovante de id 483670350 e 483670351. A parte autora requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, solicitando a separação dos honorários de sucumbência, dos honorários contratuais e do valor principal pertencente ao Espólio, juntando o respectivo contrato de honorários advocatícios (id 488845532). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Com o trânsito em julgado da decisão de segunda instância (id 477032107) e o depósito judicial realizado pela parte ré (id 483670351), o processo se encontra na fase de satisfação do crédito. A controvérsia, neste momento, consiste apenas na verificação dos cálculos apresentados e na autorização para o levantamento dos valores. O advogado da parte autora apresentou os cálculos de rateio do valor depositado. A análise da documentação demonstra que os valores estão em conformidade com o que foi decidido no acórdão e com a legislação aplicável. Os honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, pertencem ao advogado, conforme o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado, no valor de R$ 14.928,00, corresponde à aplicação do percentual definido no acórdão sobre o proveito econômico total obtido na causa. O pedido de destaque dos honorários contratuais também encontra amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que permite ao advogado requerer a dedução do valor contratado do montante a ser recebido pelo constituinte, desde que apresente o contrato de honorários. A parte autora juntou o referido contrato ao processo (id 488845532), o qual prevê honorários de 20% sobre o proveito econômico da ação. O valor de R$ 19.904,00 corresponde a essa porcentagem. Assim, o valor total devido ao advogado é de R$ 34.832,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais), resultante da soma dos honorários de sucumbência (R$ 14.928,00) e dos contratuais (R$ 19.904,00). O saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 21.869,20 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), pertence ao Espólio de Elton Macêdo Fernandes e, como requerido, deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 8001236-71.2021.8.05.0106, que tramita neste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado nas petições de id 488695960 e 528886338 e determino que a secretaria, após preclusa a presente decisão, adote as seguintes providências: 1) Expeça-se alvará judicial, em favor do advogado Hugo Vinícius Martins Oliveira, OAB/BA nº 25.910, CPF nº 005.663.085-92, para levantamento do valor de R$ 34.832,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, referente aos honorários de sucumbência e contratuais. O pagamento deverá ser realizado por transferência para a conta de titularidade do advogado (Banco do Brasil, Agência 3459-2, Conta Corrente 81.825-9). 2) Expeça-se alvará para a transferência do saldo remanescente de R$ 21.869,20 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), acrescido dos respectivos rendimentos, para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 8001236-71.2021.8.05.0106. Após a comprovação das transferências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá/BA, 11 de março de 2026. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Designada